Taxa Selic vai corrigir valor debitado indevidamente de correntista do Banco Bandeirantes

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão da Quarta Turma que beneficiava correntista do Banco Bandeirantes com a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária de valores indevidamente debitados de sua conta. O Banco tentou embargar o acórdão da Quarta Turma, na tentativa de utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, mas a divergência de entendimento alegada pela defesa não foi reconhecida pela Corte.

Em 1999, o médico Charles Simão Filho ajuizou ação de cobrança cumulada com danos materiais contra o Banco Bandeirantes S/A, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta-corrente. Segundo o correntista, no período de maio de 1994 a setembro de 1998, o banco se apropriou, sem justificativa, de um total de R$ 15.182,95, valor confirmado por uma perícia contábil jurídica. Ele pediu, na ação, que a quantia fosse corrigida pela mesma taxa cobrada pelo banco nos empréstimos financeiros.

O banco recorreu, não reconhecendo o débito indevido, mas o cliente insistiu na existência de lançamentos que não correspondiam à sua movimentação financeira. Os débitos eram caracterizados como "juros", "diversos", "jr trev/cg", "débitos autorizados", etc. Ele notificou extrajudicialmente o banco para que fosse comprovada a origem dos descontos. Caso não fossem justificados, o banco deveria ressarcir o cliente dos débitos, atualizados pelos mesmos índices praticados pela instituição financeira. O banco não atendeu à notificação, e o correntista denunciou o Bandeirantes ao Banco Central, que deu 30 dias para a instituição se justificar. O banco respondeu que só iria acatar ordem emanada do Poder Judiciário, "na hipótese de decisão favorável com trânsito julgado".

Segundo a defesa do banco, "a correção monetária para a reposição não pode ter como indexador as chamadas taxas bancárias, a pretexto de mais precisa punição a esses estabelecimentos financeiros, pois quando eles as cobram, incluem administração, lucro e serviços".

De acordo com o voto do relator do recurso especial julgado pela Quarta Turma do STJ, ministro Ruy Rosado, "não se deve deferir ao autor as mesmas taxas cobradas pela instituição bancária, mas também não devem as partes receber tratamento igualitário nas suas relações contratuais de modo a se permitir que o banco possa cobrar quantia de R$ 275.000,00 pelo mesmo débito de R$ 15.182,00 se fosse negócio seu, e o correntista receba apenas o acréscimo de R$ 1.352,00 a partir do mesmo valor".

Para tanto, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) foi estabelecida como critério para calcular a atualização do débito, sob o argumento de que ela não corresponde às taxas praticadas pelo Banco no mercado, mas serve para remunerar adequadamente o cliente lesado.

O Banco Bandeirantes novamente recorreu da decisão, alegando divergência de entendimentos com outros julgamentos do STJ. Segundo a defesa, o critério usualmente utilizado para correção monetária e que reflete melhor a inflação é o INPC. O relator dos embargos de divergência julgados hoje, 16, ministro Gilson Dipp, ressaltou que a apelação feita pelo banco não procede, e está revestida de inconformismo. Todos os ministros integrantes da Corte Especial acompanharam o voto do relator, não conhecendo dos embargos de divergência.

Thaís Borges
(61) 319-8588

Processo:  Eresp 401694

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