TAM deve pagar R$ 10 mil por danos morais a médico que teve voo cancelado

Segundo a sentença da juíza Renata da Câmara Belmont, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, de que o cancelamento de voo possibilita o ressarcimento por danos morais.

Fonte: TJPB

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta terça-feira (19), conheceu e deu provimento, por unanimidade, a Apelação Cível nº 200.2004.001607-9/001 no sentido de majorar para R$10 mil, o valor indenizatório pelos danos morais sofridos pelo médico João Gonçalves de Medeiros Filho, a ser pago pela TAM Linhas Aéreas S.A. O motivo foi o cancelamento injustificado do voo, que fez o autor perder compromisso agendando na cidade de São Paulo. O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva.

Segundo a sentença da juíza Renata da Câmara Belmont, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, de que o cancelamento de voo possibilita o ressarcimento por danos morais. Resta comprovar se a empresa ensejou constrangimento por falta de apoio e suporte ao cliente. ?A promovida não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art.333, inciso II, Código Processo Civil, ao não provar que fora oferecido embarque em outro voo e em horário compatível para que o promovente pudesse estar presente ao compromisso?, destacou a magistrada.

Com este raciocínio, a juíza julgou procedente a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, além de custas e honorários. Embora o autor da ação, em sua petição inicial, não tenha designado um valor indenizatório, ele não concordou com o quantum arbitrado pela magistrada.

O desembargador João Alves da Silva, no voto em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que ?o pedido genérico de ressarcimento pelo dano moral não exclui a possibilidade de o autor recorrer da decisão que julga procedente a demanda?. E, portanto, o recurso interposto com a finalidade de postular a elevação do montante da indenização poderá ter caráter genérico, sem determinação de quantia.

Levando em consideração que a indenização por danos morais deve ser um montante que expresse advertência ao causador da lesão e, também, à sociedade, pois, esta não aceita o comportamento assumido pela empresa aérea de nível nacional, o relator entendeu por aumentar o valor indenizatório.

Palavras-chave: danos morais

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