Susto com voz de prisão equivocada não fere a moral se feita dentro da lei

Estado não tem o dever de indenizar uma mulher que recebeu voz de prisão de forma equivocada

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu que o Estado não tem o dever de indenizar uma mulher que recebeu voz de prisão de forma equivocada. A decisão considerou o fato dela, mesmo nervosa, ter confirmado ser a pessoa procurada pelos policiais que a abordaram em casa. Esta situação, no entendimento dos magistrados, caracterizou culpa da vítima na ocorrência, que, inclusive foi resolvida ainda na residência, com a apresentação de identidade.


A mulher ajuizou ação e alegou que os policiais chegaram à sua casa de manhã, quando ainda dormia, na companhia do filho e de sua mãe. Questionada sobre seu nome e sobrenome, confirmou ser ela. Assim, foi informada de que estava presa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pela Justiça. Como afirmou não saber do que se tratava, foi vestir-se para ir à delegacia esclarecer os fatos, quando policial pediu sua identidade e verificou divergência de seu sobrenome. Questionada, disse que confirmou porque estava assustada com a situação.


“Extrai-se dos autos que a abordagem policial não se deu de forma aleatória e injustificada, conforme faz crer a petição inicial, mas sim que a abordagem policial foi feita com cautela, inclusive com a correta identificação da autora durante a prática do ato. A autora não foi conduzida para a delegacia, não foi algemada, nem mesmo foi retirada de sua residência. Ela simplesmente foi identificada de maneira errônea, e, em ato contínuo, o equívoco foi corrigido, inexistindo qualquer ato capaz de atingir sua moral”, ponderou o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão, unânime, confirmou sentença da comarca de Curitibanos. 
 
  
Apelação Cível nº 2013.014302-5

Palavras-chave: direito civil indenização dano moral

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