Suspenso pagamento de gratificação a grupo de servidores do Ceará

Fonte: STF

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O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) aos servidores públicos vinculados à extinta Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará.

A decisão foi tomada no julgamento da liminar requerida pelo Estado do Ceará, na Reclamação (RCL 3327), contra ato do Tribunal de Justiça estadual que concedeu tutela antecipada em mandado de segurança, impetrado naquela instância por um grupo de servidores públicos.

A gratificação estava prevista no Plano de Cargos e Salários do funcionalismo do Ceará, conforme a Lei Estadual 12.386/94, que permitiu a incorporação da vantagem salarial para quem não aderisse ao novo plano de reestruturação. A decisão da Justiça estadual então garantiu um reajuste de 257% a título de gratificação.

O Estado do Ceará reclamou ao Supremo alegando que a medida causava prejuízos à coletividade. Com base no entendimento do STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 4), o ministro Carlos Velloso deferiu a liminar na Reclamação e suspendeu a tutela antecipada concedida pela Justiça local.

Segundo despacho do ministro, ?a tutela antecipada tem por objetivo vantagem pecuniária de servidor público, que não pode ser deferida mediante liminar?. O julgamento da ADC 4 manteve a validade do artigo 1º da Lei 9.494/97 ? lei de conversão da Medida Provisória 1.570/97, que disciplinou os casos de pagamento de tutela antecipada em ações contra a Fazenda Pública.

Processos relacionados:

RCL-3327

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