Suspenso afastamento de sindicalista de Novo Hamburgo

A ação cautelar serve para evitar que se cause algum dano irreparável. O recurso ordinário ao qual se relaciona essa cautelar ainda será julgado.

Fonte: TRT 4ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho, ao julgar procedente a ação cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário no qual se questiona decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, garantiu, por ora, a permanência do Presidente do Sindicato no seu cargo.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo havia, em antecipação de tutela, concedido o pedido do autor, um dos membros do sindicato, no sentido de afastar o dirigente da presidência porque o representante pertenceria a categoria profissional distinta. No recurso, o Presidente alertou para o fato de há 30 anos trabalhar na mesma empresa, sem jamais ter sido questionada sua condição de metalúrgico.

A Desembargadora-Relatora, Beatriz Renck, entendeu que a decisão judicial referida pelo Juízo de primeiro grau para conceder a tutela de forma antecipada não vincula o desfecho deste caso específico, pois refere-se a um pedido de outra natureza. Destacando ainda a controvérsia relativa ao enquadramento do dirigente, a magistrada avaliou procedente a ação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

A ação cautelar serve para evitar que se cause algum dano irreparável. O recurso ordinário ao qual se relaciona essa cautelar ainda será julgado.

Processo nº 01080-2008-000-04-00-4

Palavras-chave: sindicato

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