Suspensas liminares que permitiam a reprovados em concurso participar da prova de títulos

O Estado de Pernambuco suspendeu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminares que exigiam a revisão do resultado da segunda fase do concurso para preencher vagas na Procuradoria-Geral pernambucana.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Estado de Pernambuco suspendeu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminares que exigiam a revisão do resultado da segunda fase do concurso para preencher vagas na Procuradoria-Geral pernambucana. As liminares foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJPE) a sete concorrentes aos cargos iniciais da carreira de procurador, para que pudessem participar da terceira etapa do processo de seleção.

Ao entrar com mandado de segurança no TJ contra ato do procurador do Estado de Pernambuco, os candidatos alegaram "inobservância dos critérios de pontuação adotados" para a correção das provas subjetivas. O concurso aconteceu em três etapas ? duas sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas (prova de conhecimento específico um e dois) e a última (prova de títulos) sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.

O problema, segundo os reprovados, está nas notas que lhes foram atribuídas na prova de conhecimentos específicos dois. Nessa fase, obtiveram notas finais inferiores à pontuação limite definida como ponto de corte, de seis pontos. Com esse argumento, conseguiram as liminares.

O Estado recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança, mas o presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, entendeu que ainda não tinha sido inaugurada a competência da Corte. Mas, no presente pedido de reconsideração (interposto no próprio pedido de suspensão de segurança), o Estado demonstra "ser o mandado de segurança originário do TJPE e, assim sendo, manifesta é a competência desta Corte para apreciação do pedido". Diante dessa nova informação, o presidente decidiu reconsiderar a decisão anterior e passar à análise do mérito da questão.

Segundo o Estado, os critérios de notas foram estabelecidos através de uma grade de correção, "na qual foram determinados parâmetros técnicos específicos, balizadores das notas a serem concedidas por cada examinador". Esclarece que o examinador deveria atribuir nota de zero até o limite máximo fixado para determinada questão, considerando sempre a maior ou menor complexidade e perfeição da abordagem do tema.

Afirma que os candidatos tomaram por base os limites máximos de pontos instituídos para cada tema abordado na prova, desconsiderando a margem de variação existente. Depois adicionaram esses valores às demais notas e assim fixaram suas próprias notas em patamares absolutos e muito superiores àquelas que lhes foram atribuídas pela banca examinadora.

Para o ministro, a escolha dos critérios de correção de provas em concursos públicos é competência exclusiva da autoridade administrativa. Observa que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STJ) ter decidido que não pode haver exame das questões de fundo em suspensão de segurança, "essa orientação não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito". Isso porque se trata de contracautela ? "vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora".

Entretanto lembrou que existem diversos precedentes do STJ "entendendo ser o Poder Judiciário incompetente para apreciar não só os critérios utilizados pela administração na formulação das questões em concurso público, mas também aqueles usados na correção de provas".

Por fim, ateve-se ao fato de que as "liminares deferidas em favor dos concorrentes ameaçam a ordem pública, aqui entendida a ordem administrativa". O ministro explica que, na prática, as liminares permitiram a modificação dos critérios de correção das provas subjetivas, contrariando as regras pré-estabelecidas. Também entendeu ameaçada a ordem pública, porque a administração terá de nomear e empossar os candidatos incluídos, por força da decisão da Justiça, entre os 50 primeiros colocados.

O ministro analisa uma situação futura: "É que não se pode afirmar, seguramente, qual será o destino das peças processuais subscritas por esses ?procuradores? em caso de futuramente serem denegados os mandados de segurança, levando à anulação dos respectivos atos de nomeação e posse." Na mesma linha, considerou o risco do efeito multiplicador do caso. Como exemplo, cita que, depois de deferida a primeira liminar, em junho deste ano, mais cinco ações idênticas foram apresentadas em nome de outros seis candidatos, todas deferidas, "algumas até mesmo após o encerramento do prazo para recebimento dos títulos".

Para reforçar ainda mais a ameaça à ordem pública, ao deferir o pedido do Estado, o presidente do STJ avisou do risco da abertura de precedentes. Assim, existiria a possibilidade dos mais de 500 candidatos pleitearem o mesmo que os outros sete, "tumultuando e adiando o resultado final do concurso, inviabilizando as contratações necessárias ao suprimento dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco".

Ana Cristina Vilela

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