TST garante pensão a viúva de ex-empregado da Petrobrás

Com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto pela Petróleo Brasileiro S/A ? Petrobrás e confirmou o direito a uma viúva à percepção de pensão por morte.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto pela Petróleo Brasileiro S/A ? Petrobrás e confirmou o direito a uma viúva à percepção de pensão por morte. A decisão unânime tomada pelo órgão do TST também confirmou a condenação da empresa ao pagamento do auxílio funeral e pecúlio por morte do empregado da Petrobrás, ocorrida em junho de 1993.

O objetivo da Petrobrás era cancelar pronunciamento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) que assegurou à dona de casa Norma Orlando Cardoso, residente no bairro da Tijuca, a pensão pleiteada pela morte de seu marido, Wolney Cardoso (engenheiro de equipamentos). A primeira instância (70ª Vara do Trabalho do Rio) havia apenas assegurado o pagamento do auxílio funeral e do pecúlio.

Em seu recurso, a Petrobrás sustentou que o direito reconhecido à viúva tijucana estava fundado no Manual de Pessoal da empresa, revogado em 1969. Com isso, afirmou que a demanda estaria prescrita, pois só poderia ter sido ajuizada em 1971 ? no prazo de dois anos após a revogação do Manual. A ação da dona de casa só foi ajuizada em 1994 (um ano após a morte do marido).

A alegação empresarial foi refutada pela ministra do TST que também afastou o argumento de que o ex-empregado não atendeu, segundo o Manual, dois requisitos necessários à concessão da pensão: óbito decorrente de acidente de trabalho e prévia aquisição de estabilidade, pois o engenheiro faleceu de enfarto do miocárdio e optou pelo regime do FGTS antes de completar dez anos de serviço.

?O Tribunal Regional determinou o pagamento da pensão por morte, porque o ex-empregado contava com mais de dez anos na empresa ao tempo de sua morte e não foi comprovado que não faleceu em razão de acidente de trabalho (fato impeditivo do direito)?, considerou Cristina Peduzzi ? relatora do recurso.

Em seu voto, a relatora também frisou que a ?Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST consolidou entendimento de que se o empregado adquiriu a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, foi preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal da Petrobrás ? Orientação Jurisprudencial nº 166?.

Como o texto do acórdão do TRT fluminense não afirmou se a opção do falecido pelo FGTS ocorreu antes ou após a aquisição da estabilidade decenal nem se sua morte decorreu de acidente de trabalho, a reforma da decisão regional implicaria em reexame de fatos e provas ? providência vedada durante o exame de recurso de revista segundo a Súmula nº 126 do TST.

Quanto ao auxílio funeral e o pecúlio por morte, a Petrobrás sustentou que os dois benefícios foram extintos com a adoção de novos estatutos pela empresa, que o fato do engenheiro ter aderido à Petros impediria a concessão de benefícios previstos no Manual, inclusive porque faleceu após a extinção dessa norma interna.

Para o TRT do Rio de Janeiro, a revogação do Manual de Pessoal e sua substituição pela norma da Fundação Petros, resultou em grave prejuízo ao empregado e dependentes, afetando direitos adquiridos pelo engenheiro. Nesse ponto, Cristina Peduzzi observou que a empresa não indicou a violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial pelos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. (RR 564170/99.6)

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