Suspensas execuções de multas milionárias

As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais no curso de ações de consumidores

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.


O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.


O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense.


O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos.


Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009.

 


Casos concretos


Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.


Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda.


O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.


Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.


Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial.


No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.

 


Rcl 7608

Palavras-chave: Suspensas Execuções; Multas milionárias; Descumprimento de Ordens Judiciais

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7 Comentários

wagner de andrade advogado11/01/2012 0:28 Responder

ENGRAÇADO ! Os Devedores se preocupam em extinguir ou acabar com as multas todavia é bom lembrar que estas só correm a partir de sua inadimplencia. Ninguem quer pagar ou cumprir com a Ordem Judicial ; Ao que parece é mais facil para os inadimplentes extinguir as multas do que cumprir com uma sentença. QUE PAIS É ESTE !

Paulo Roberto Advogado11/01/2012 13:10 Responder

É vergonhoso. Mais uma decisão do tribunal que favorece os poderosos em detrimento do hipossuficiente. É parecido com o caso do Daniel Dantas que disse que o problema estava na primeira instância, que quando chegasse nos tribunais superiores seria fácil resolver. Neste caso, o banco descumpre a ordem judicial, a consumidora continua com o nome \\\"sujo\\\", o réu debocha da justiça e fica tudo por isso mesmo. É por essa e por outras que os \\\"deuses\\\" querem acabar com o CNJ.

Osny Guilherme Spitz Advogado11/01/2012 13:33 Responder

Faço aqui minhas palavras as do Exmo. dr. Juiz Federal William Douglas Resinete e do advogado Dr. Fábio Segurasse Rasinete - autores do artigo \\\"Judiciário contra si mesmo e contra o espoliado\\\" publicado em http://jus.com.br/revista - NBR 6023:2002 ABNT, onde, na minha opinião brilhantemente tratam do caso em tela e peço venia para citar o seguinte de tal artigo:\\\" Cada vez que um tribunal reduz uma multa, a mensagem que passa é clara: \\\"não nos levem tão a sério\\\". É o Judiciário contra si mesmo.\\\"

isaac saud advogado11/01/2012 22:16 Responder

por que o santander nao cumpriu a obrigaçao no dia em que foi intimado. acho que esta na hora do poder judiciario se valorizar e fazer com que suas ordem sejam cumpridas, pelo que vejo no caso das astrientes multas diarias, os grandes grupos economicos, so se preocupam em se defender quando as multas ja estao altas. No caso in tela vejo que o juizado especial e competente para açoes no teto de 40 salarios, mas na questao da multa nao tem nada haver com o teto para propositura da açao e portanto se for para fazer justiça o banco tem que pagar o valor da condenaçao.

Edno Paviotti Adv.11/01/2012 23:14 Responder

Brilhante o comentário do Colega Osnu Guilherme Spitz, o qual destaco \\\"Cada vez que um tribunal reduz uma multa, a mensagem que passa é clara: \\\"não nos levem tão à sério\\\". Sabemos q o limite dos JEC esta limitado aos 40 s.m. mas a multa é aplicada pela desobediência a determinação judicial, então, exigível em sua plenitude e não deveria ser modificada e nem considerada como \\\"milionária\\\" pois não é. Devemos levar em consideração ainda, q da decisão q aplicou a penalidade não foi a mesma objeto de recurso a seu tempo. Mas, vamos acompanhar o q o STJ vai falar.... aiaiaiai...

Itamar Jácome Costa Advogado15/01/2012 20:19 Responder

Concordo com colega Isaac, a multa é aplicada pelo Juiz, nos termos da lei processual no que se refere ao cumprimento de uma liminar O banco deveria cumprir ou justificar, a determinação no prazo dado. O STJ dever manter, caso contrário, irá desmerecer a autoridade judiciára

antonio roberto advogado18/01/2012 22:57 Responder

Como advogado militante , tenho visto diariamente tais decisões absurdas , sempre em desfavor do consumidor, aliás nunca vi , em materia relevante decisões contrárias a Bancos ,pelo STJ e STF. Com relação a não redução das multas e respectivo montante a unica voz isolada tem sido a da Ministra Nanci Aldighret, ( não sei se escrevi certo), que em suas decisões em geral tem mantido as multas. Que o judiciário possa voltar as suas origens, com altivez , correção e vergonha na cara.

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