Suspensa liminar que interrompeu processo seletivo nacional de portuários

Ministério público federal havia conseguido liminar na primeira instância para sustar o andamento do processo seletivo

Fonte: TRF da 5ª Região

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Francisco Wildo Lacerda Dantas deferiu o pedido de suspensão de liminar requerido pela União para dar continuidade ao processo seletivo para praticante de prático – 2012, ao qual podem concorrer aquaviários, práticos, praticantes de prático e mestre-amador. O Juízo da 4ª Vara Federal (RN), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), havia concedido liminar para suspender o certame, até segunda ordem.


“Obrigar-se a autoridade marítima a permitir que o longo e dispendioso processo de recrutamento e formação dos praticantes de prático seja frequentado por candidatos que não comprovaram, até o término do prazo das inscrições, a habilitação exigida pelo edital, quando não se sabe, sequer, se, ao final, eles demonstrarão pertencer, de fato, à categoria de mestre-amador, refoge-se, também, à razoabilidade”, afirmou o presidente do TRF5.


No entender do presidente, os requisitos exigidos no edital foram fixados obedecendo a um critério de discricionariedade. O magistrado afirmou, ainda, que a necessidade do aumento do número de práticos em todas as zonas portuárias se assenta em diversos fatores: o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o notório aumento na movimentação das cargas em todos os portos do país, a descoberta de petróleo na camada do pré-sal e o aumento do número de navios, ano após ano.


Concurso


A Lei nº 9.537/97 dispõe que o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria do comandante (de navio mercante), exigidas em função de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações. A norma legal prevê que a autoridade marítima competente estabelecerá os requisitos necessários para a concessão de inscrição de aquaviários na condição de prático, que terá sua validade para cada zona específica de praticagem (navegação e atracação).


O MPF ajuizou ação civil pública, em 25/03/2013, insurgindo-se contra o edital do processo seletivo, publicado em 06/11/2012, no Diário Oficial da União, promovido pela Diretoria de Portos e Costas, órgão vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil, para praticante de prático. O MPF alegou que o edital violou os princípios da razoabilidade, da isonomia e da legalidade ao fazer exigências à categoria de mestre-amador que não fez às demais, ou seja, comprovar habilitação até o encerramento das inscrições.


O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu a liminar requerida pelo MPF, sob o fundamento de que a limitação imposta aos candidatos não possui qualquer relação de pertinência com o exercício do cargo pretendido, havendo possibilidade de implementação dos requisitos sob exame até o final do processo seletivo.


A União sustentou haver interesse público na solução do impasse, visto que a autoridade marítima tem o dever de disponibilizar, em caráter permanente, o número de práticos necessários à contínua prestação dos serviços, garantindo a concretização de sua tríade de competências: segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição marinha. Acrescentou que a decisão de primeiro grau promovia agressão à ordem pública, à segurança da navegação e, sobretudo, à economia nacional, considerando que a habilitação de um prático obedece a longo e rigoroso processo.


SL 4433 (RN)

Palavras-chave: Suspensão Liminar Interrupção Processo Seletivo Portuários

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