Suspensa liminar que impedia reajuste de 42,86% de pedágio entre Lapa e Araucária (PR)

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que impedia o reajuste de 42,86% das tarifas de pedágio na BR-476, entre Lapa e Araucária (PR). Para o ministro, a decisão liminar impediu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e o Estado do Paraná e a Caminhos do Paraná S/A, comprometendo a manutenção e a continuidade do serviço público e inviabilizando a realização de obras e manutenção necessárias, o que coloca em risco não só economia pública, mas também a segurança dos motoristas. A suspensão vale até o julgamento do mérito da ação pelo TJ-PR.

O ministro Edson Vidigal considerou que, na assinatura do contrato, foram inseridos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste tarifário. "Esses mecanismos têm origem na política pública traçada para o setor e são vitais para que a prestação do serviço público possa se dar em conformidade com os princípios constitucionais e legais incidentes, e que não só permitam, mas viabilizem a celebração de tais contratos entre o Poder Público e o particular que se disponha a negociar com a Administração", afirmou o presidente.

Para o ministro, o descumprimento de tais cláusulas, impedindo a correção do valor real da tarifa nos termos previstos pelo contrato de concessão causa sérios prejuízos financeiros à empresa, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e prejudicar os usuários. Isso causa, afirma, reflexos negativos na economia pública, "porquanto inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves conseqüências também para o interesse público como um todo, além, é claro, de repercutir negativamente no chamado ?Risco Brasil?", acrescenta o ministro Edson Vidigal.

O presidente do STJ considerou ainda que o interesse público não se resume à contenção de tarifas, mas também na continuidade do serviço de qualidade e na manutenção do contrato de concessão, de modo a viabilizar investimentos no setor. "Assim", conclui, "o descumprimento do que foi legalmente pactuado, com a chancela do Judiciário, pode, no caso, afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro, até porque não há como olvidar a real inflação do País a atingir a quem contrata a longo prazo".

Histórico
A concessionária afirmou que, após ter vencido a concorrência internacional realizada pelo governo paranaense para a execução de obras e serviços de recuperação, melhoramento, manutenção, conservação, operação e exploração de trechos de rodovias, coube-lhe lote compreendendo 305 km de trechos nas rodovias BR-277 e BR-373.

Posteriormente, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, abalado pela inclusão de encargos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e pela alteração das alíquotas de Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e PIS (Programa de Integração Social) não previstos no contrato original, foram agregados 83,3 km nas rodovias BR-476 e PR-427 à concessão.

Em dezembro de 2003, para evitar a "guerra" travada entre o Executivo paranaense e as empresas de pedágio, a Caminhos do Paraná assinou um "contrato preliminar" com o objetivo de reduzir as tarifas de pedágio em aproximadamente 30% e estabelecer uma comissão paritária para discussão da readequação da equação econômico-financeira da concessão.

O DER-PR, em contrapartida, teria se obrigado a assumir os encargos e a realização de obras e serviços de restauração, melhoria e ampliação da capacidade dos trechos, o que não foi feito, afirmou a concessionária. A empresa também afirmou não ter sido sequer chamada para assinar a versão consolidada do contrato de concessão contemplando o acordo firmado.

Após notificar, sem efeito, o DER-PR e o governo do Estado para que ou cumprissem o pacto ou restaurassem os termos do contrato original, a concessionária entrou com uma ação, na qual obteve tutela antecipada garantindo o restabelecimento do contrato inicial. Para o juiz da causa, "a redução da tarifa básica de pedágio de 30%, sem que tenha havido a readequação do Contrato Originário conforme previsto no Acordo Preliminar, provoca o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que causa prejuízos à autora". Com isso ficou restabelecida a aplicação do aumento de 42,86% na tarifa e os encargos sobre a autora da realização das obras originalmente previstas como de sua responsabilidade e pendentes de execução.

O Ministério Público (MP) estadual obteve, então, em ação civil pública contra o percentual de reajuste, liminar que suspendia sua incidência sobre as tarifas de pedágio. O pedido da concessionária de suspensão da decisão foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), daí o novo pedido ao STJ.

A concessionária afirma que a execução da liminar vulnera a ordem administrativa, instalando insegurança jurídica, colocando em risco a vida dos usuários, além de propiciar "estúpida sangria de recursos públicos". Isso porque o DER-PR deixou de realizar as obras e serviços de restauração, melhoria e ampliação dos trechos, o que teria deixado as estradas a reclamar reparos urgentes e demandaria a recomposição das receitas da concessionária para que possa executá-los. A empresa afirmou, ainda, que o erário deixaria de economizar US$ 1,767 milhões com o descumprimento do contrato.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  SLS 174

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