Suspensa liminar que impedia prosseguimento da licitação para construção da Linha Verde

Fonte: STJ

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O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ? DER/MG ? pode prosseguir com a concorrência aberta para a construção da "Linha Verde", via expressa ligando o centro de Belo Horizonte (MG) ao Aeroporto Tancredo Neves. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido para suspender a decisão liminar em favor de cinco empresas que concorrem no certame, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, até o julgamento do mandado de segurança em que originada.

O DER/MG fez publicar o edital de concorrência para execução de obras viárias do tipo menor preço, objetivando a construção da chamada "Linha Verde". Segundo consta, antes mesmo da data prevista para a abertura dos envelopes com as propostas dos concorrentes interessados na licitação, as empresas Santa Bárbara Engenharia S/A, Secol Engenharia Ltda, Pantheon Engenharia Ltda., Integral Engenharia Ltda. e Tratenge Ltda. impetraram, conjuntamente, mandado de segurança preventivo contra ato do diretor-geral do DER/MG.

Para isso, alegaram ser ilegal exigência contida no edital, que estabelece que a aptidão técnica do licitante, isolado ou em consórcio, deve ser comprovada através de atestados provenientes de no máximo dois contratos de obras de engenharia viária ou similar, nas quantidades ali estabelecidas. Além disso, que as empresas precisavam somar mais de dois atestados para comprovar a aptidão técnica exigida no edital.

O juízo de primeiro grau negou o pedido liminar, por não demonstrado o fumus boni iuris, na medida em que a "exigência de que os concorrentes tenham experiência anterior em obra de vulto é oportuna". Inconformadas, as empresas interpuseram agravo de instrumento, deferida a liminar pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, o DER/MG impetrou pedido de suspensão de liminar, alegando afronta ao interesse público e lesão à ordem e à economia públicas, porquanto "a liminar no referido agravo de instrumento, de forma a impedir o prosseguimento do cronograma estabelecido para a realização das obras, em razão da suspensão do processo licitatório, importa em lesão grave e de difícil reparação ao Estado de Minas Gerais".

Sustentou a prevalência do interesse público, a possibilidade jurídica da exigência editalícia, noticiando que o Tribunal de Contas da União entende razoável a exigência de um único contrato para comprovação de capacidade operacional da empresa. E garantiu que, por ser obra de grande vulto a exigência impugnada, em nada compromete a competitividade do certame, tendo por objetivo apenas assegurar a conclusão da obra no prazo avençado e dar à administração segurança na contratação da empresa que executará o contrato.

Segundo o ministro Edson Vidigal, a administração tem o poder-dever de se acautelar estabelecendo garantias mínimas de que uma obra dessa magnitude se desenvolverá e será concluída a contento, dentro do prazo ajustado e no valor previsto no orçamento.

O presidente do STJ ressaltou que, conforme afirmado pelo próprio Estado de Minas Gerais, trata-se de execução de política pública com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, consubstanciando-se no "maior conjunto de obras viárias da região metropolitana de Belo Horizonte".

"É, portanto, obra prioritária do Governo Estadual, idealizada para permitir melhor escoamento do trânsito e o rápido deslocamento sobretudo daqueles que necessitam acessar um dos aeroportos mais movimentados do país, já estando assegurados, segundo o Estado, recursos da ordem de R$ 270 milhões", lembrou o ministro Vidigal.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  SLS 179

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