Suspensa licitação que venderia bens servíveis

Constam dos autos que o prefeito de Pontal do Araguaia publicou edital de licitação determinando abertura de processo licitatório, modalidade leilão, para alienação de bens públicos inservíveis

Fonte: TJMT

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Responsável pela Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), o juiz Emerson Luis Pereira Cajango determinou a suspensão de processo licitatório desenvolvido pela Administração Pública do Município de Pontal do Araguaia (512km a sul de Cuiabá). O magistrado considerou ato de improbidade administrativa a venda de bens, como a única ambulância do município, tendo em vista que todos os itens relacionados foram considerados pela comissão de avaliação em ótimo ou bom estado de conservação, sendo que a venda prejudicaria diretamente os munícipes (Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 166428).
 
 
Constam dos autos que em 2 de outubro deste ano o prefeito de Pontal do Araguaia publicou edital de licitação determinando abertura de processo licitatório (nº45/2012), modalidade leilão, para alienação de bens públicos inservíveis, especialmente os veículos lote 1 - caminhonete avaliada em R$ 48.000,00, lote 2 - ambulância Fiat/Ducato avaliada em R$12.000,00, e lote 4 - patrol 120, avaliado em R$ 70.000,00.

 
A parte autora do mandado de segurança sustentou que embora no certame conste como alienação de bens públicos inservíveis, estão inseridos entre eles a única ambulância do município. Aduziu que há ausência de motivação para a venda, pois os mesmos teriam utilidade ao município, e que ainda houve avaliação menor do que os preços de mercado. Enfatizou que a licitação designada para o dia 17 de outubro acarretaria dano irreparável (periculum in mora e fumus boni iuris) aos munícipes.

 
Na decisão, o magistrado salientou o instituto da tutela antecipada, prevista pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que determina concessão da ordem em situações em que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito violado, bem como dano de difícil reparação, quer seja de ordem patrimonial, funcional ou moral. Explicou que a Administração, ao promover o certame para alienação, deixou de demonstrar que os bens objeto do mesmo são classificados como inservíveis, incluindo nos lotes veículos aparentemente em bom estado de conservação, tanto que o próprio Anexo I, no qual consta a avaliação feita pela Comissão de Avaliação de Veículos e Máquinas, consignou que os veículos integrantes dos lotes 1, 2 e 4, estão, respectivamente, em “ótimo estado de conservação, circulando, “bom estado de conservação” e “bom estado de conservação”.

Palavras-chave: Licitação; Bens públicos; Processo licitatório; Prefeito

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