Suspensa licitação que venderia bens servíveis
Constam dos autos que o prefeito de Pontal do Araguaia publicou edital de licitação determinando abertura de processo licitatório, modalidade leilão, para alienação de bens públicos inservíveis
Responsável pela Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), o juiz Emerson Luis Pereira Cajango determinou a suspensão de processo licitatório desenvolvido pela Administração Pública do Município de Pontal do Araguaia (512km a sul de Cuiabá). O magistrado considerou ato de improbidade administrativa a venda de bens, como a única ambulância do município, tendo em vista que todos os itens relacionados foram considerados pela comissão de avaliação em ótimo ou bom estado de conservação, sendo que a venda prejudicaria diretamente os munícipes (Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 166428).
Constam dos autos que em 2 de outubro deste ano o prefeito de Pontal do Araguaia publicou edital de licitação determinando abertura de processo licitatório (nº45/2012), modalidade leilão, para alienação de bens públicos inservíveis, especialmente os veículos lote 1 - caminhonete avaliada em R$ 48.000,00, lote 2 - ambulância Fiat/Ducato avaliada em R$12.000,00, e lote 4 - patrol 120, avaliado em R$ 70.000,00.
A parte autora do mandado de segurança sustentou que embora no certame conste como alienação de bens públicos inservíveis, estão inseridos entre eles a única ambulância do município. Aduziu que há ausência de motivação para a venda, pois os mesmos teriam utilidade ao município, e que ainda houve avaliação menor do que os preços de mercado. Enfatizou que a licitação designada para o dia 17 de outubro acarretaria dano irreparável (periculum in mora e fumus boni iuris) aos munícipes.
Na decisão, o magistrado salientou o instituto da tutela antecipada, prevista pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que determina concessão da ordem em situações em que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito violado, bem como dano de difícil reparação, quer seja de ordem patrimonial, funcional ou moral. Explicou que a Administração, ao promover o certame para alienação, deixou de demonstrar que os bens objeto do mesmo são classificados como inservíveis, incluindo nos lotes veículos aparentemente em bom estado de conservação, tanto que o próprio Anexo I, no qual consta a avaliação feita pela Comissão de Avaliação de Veículos e Máquinas, consignou que os veículos integrantes dos lotes 1, 2 e 4, estão, respectivamente, em “ótimo estado de conservação, circulando, “bom estado de conservação” e “bom estado de conservação”.