Suspensa execução de diferenças de cédula de crédito rural baseada em recurso com embargos de divergência

A suspensão foi motivada pela interposição de embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, nos quais o ministro Francisco Falcão acolheu tutela provisória e concedeu efeito suspensivo até o julgamento dos embargos.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de execução provisória individual iniciada após decisão da Terceira Turma que, ao analisar o REsp 1.319.232, havia fixado o índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I, em março de 1990. A suspensão foi motivada pela interposição de embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, nos quais o ministro Francisco Falcão acolheu tutela provisória e concedeu efeito suspensivo até o julgamento dos embargos.   


Para a Quarta Turma, as execuções individuais também devem ser suspensas, tendo em vista a amplitude da concessão de tutela provisória pelo ministro Falcão e a indefinição, até o momento, do valor certo da condenação.


“No caso sob exame, segundo penso, a necessidade de suspensão da própria execução é evidente, já que ainda pendentes de solução os índices de correção e juros que comporão o valor a ser executado”, apontou o relator do recurso especial do Banco do Brasil, ministro Luis Felipe Salomão.


Correção monetária


O recurso especial julgado em 2014 pela Terceira Turma teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal buscava a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I.


À época, a turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas seria a BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil devolvesse as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. Em virtude desse julgamento, foram interpostas ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, em caráter provisório.


Todavia, ainda no REsp 1.319.232, a União apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão.


Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, ao analisar agravo de instrumento em uma das execuções individuais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a execução provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência – a definição do índice de correção a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.


Extensão objetiva


Em análise de recurso especial do Banco do Brasil, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a extensão objetiva do efeito suspensivo tem relação direta com a extensão conferida ao chamado efeito devolutivo do recurso, tendo em vista a possibilidade de a parte recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.


 “Com efeito, essa extensão suspensiva diferida é possível dada a complexidade das decisões judiciais, concretizada na elaboração de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente”, afirmou o relator ao apontar que, nesse aspecto, foi correta a interpretação do TRF4.


Todavia, no caso concreto, Salomão afirmou que os embargos de divergência interpostos pela União dizem respeito ao índice de correção monetária a ser fixado para determinação da quantia a ser executada, o que implica diretamente o crédito que se deseja executar na ação individual. Por isso, para o relator, é justificável a extensão do efeito suspensivo à execução provisória da sentença coletiva.


O ministro também destacou que, de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é necessário instruir o requerimento inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo detalhado do crédito a ser executado, incluindo-se o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados, entre outros.


“Por fim, ressalte-se que algumas reclamações, tendo como objeto as decisões regionais de prosseguimento dessas execuções, já chegaram ao STJ e tiveram julgamento procedente, reconhecendo-se a desobediência aos termos do que fora decidido na TutProv no EREsp 1.319.232/DF, pelas mesmas razões que fundamentam o provimento deste recurso”, concluiu o ministro ao suspender a execução provisória até o julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.319.232 pela Corte Especial.

Palavras-chave: CPC/2015 Suspensão Execução Diferenças Cédula Crédito Rural Embargos de Divergência

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