Suspensa decisão que permitia alterar regras de remoções de servidores do MPU

Trata-se de 105 vagas remanescentes do sexto concurso público do MPU. O Sindicato pediu para que elas pudessem ser oferecidas aos servidores já empossados ? nomeados em 2010

Fonte: TRF 1ª Região

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Suspensa pelo TRF decisão de 1.º grau que determinara ao Ministério Público da União (MPU) que “antes de oferecer as vagas para os nomeados do mesmo concurso com classificação inferior às dos que nomeou anteriormente, faculte-lhes remoção para as vagas existentes”. A Corte Especial do TRF, ao julgar agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, manteve decisão do presidente que suspendera a execução da decisão proferida pelo juiz federal da 9.ª Vara da Bahia.


Alegou o Sindicato que a decisão de primeira instância, em nenhum momento, impedira a nomeação de novos servidores apenas determinando que, antes de se fazerem novas nomeações, as vagas existentes “sejam ofertadas aos demais servidores, já integrantes da carreira, tal como determina o art. 28 da Lei 11.416/2006 e o princípio da razoabilidade”.


Trata-se de 105 vagas remanescentes do sexto concurso público do MPU. O Sindicato pediu para que elas pudessem ser oferecidas aos servidores já empossados – nomeados em 2010. Para a União, o pedido não seria possível, visto estes terem sido nomeados em 2010, não detendo o tempo mínimo de lotação inicial de três anos exigido por lei para participar de concursos de remoção.


O órgão julgador do TRF entendeu que a decisão de primeiro grau tinha potencial para causar lesão à ordem pública, no caso, à normal execução do serviço público ou normal exercício das funções da Administração. Além disso, que “a decisão invade a esfera de competência do Ministério Público Federal, no regular exercício das funções de administração, para alterar regra do concurso de remoção, no caso, permitindo a remoção/relotação de servidor que não detém o tempo mínimo (de três anos) de lotação inicial exigido pela Lei 11.415, de 15/12/2006”.


A Corte considerou também que a decisão de primeiro grau impossibilita a nomeação de candidatos aprovados no VI Concurso, apesar de haver cargos vagos, o que prejudica o cronograma do concurso e, consequentemente, dos serviços do MPU. Ademais, que “a decisão teria efeito multiplicador geométrico”, já que muitos requerimentos contra decisões idênticas têm chegado a este Tribunal, alguns já submetidos à Corte Especial.


A Corte Especial entendeu ainda que a liminar tem claro potencial ofensivo, já que beneficia todos os associados do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União que se sintam prejudicados com suas lotações. Demais disso, que a decisão inviabilizaria a nomeação imediata de servidores para vagas existentes nos quadros da Administração.


Por fim, o órgão consignou que a remoção deve ser feita pela instituição segundo sua própria dinâmica, levando em conta suas necessidades.

Palavras-chave: Remoção; Servidor; Nomeação; Concurso; Vaga

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