Suspensa decisão que parcelava dívida fiscal

STJ nega pedido de parcelamento da Fazenda referente ao débito fiscal de R$ 270 milhões

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.


Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.


“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”, afirmou a Fazenda.


Fazenda enfraquecida


“Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de suspensão.


A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda.


“Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.


Dívida eterna


Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um ‘faz de conta'”, asseverou o presidente do STJ. “O non sense é evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.


O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou.


Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial”, esclareceu o presidente.

Palavras-chave: Parcelamento; Débito fiscal; Empresas; Impostos

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3 Comentários

Francisco Auditor23/01/2012 8:48 Responder

Como é possível que uma empresa do Simples Nacional tenha uma dívida fiscal de 270 milhões?!!! É um mistério!!!

Roger Advogado23/01/2012 15:54 Responder

É uma dívida que, com parcelas de R$ 200,00, levará irrisórios 1350000 (um milhão trezentos e cinquenta mil meses) para ser quitada, o que acarretaria em 112500 (cento e doze mil e quinhentos anos). Levando-se em consideração que o que nos separa do \\\"AC/DC\\\" antes e depois de Cristo são 2012 anos, tal divida levaria o equivalente a 55,91 vezes a idade do mundo após o nascimento de Cristo e em relação ao Brasil, que tem pouco mais de 500 anos , tal dívida para ser quitada levaria 225 vezes a idade o país, ou seja, Cristo poderia nascer mais 56 vezes ou o Brasil descoberto mais 225 que a dívida não estaria adimplida. Obs: Como diz o Francisco, e eu assino abaixo, é realmente estranho uma empresa optante pelo simples ter uma dívida de 270 milhões. É Brasil um país de todos.

José Paulo advogado23/01/2012 20:47 Responder

Concordo com relação a moralidade da concessão do parcelamento. Todavia, creio eu que o deferimento da liminar se baseou em legislação em vigor. Se existe legislação que autoriza o PAES mesmo em dívidas deste montante, não cabe ao judiciário, apenas no caso em apreço, fazer análise discricionária. Para quem não notou, o Ministro afirmou que o Judiciário é isento, ao contrário dos outros poderes... temerária, por demais, tal afirmação. Só no STJ que, de vez em quando, conforme o \\\"tamanho do bolo\\\" se imiscuem no mérito de decisões de primeiro e segundo graus. Ou seja, por mais que a decisão pareça atender a princípios de moralidade pública, temo que, pelo histórico de decisões, não seja apenas esta a preocupação do STJ, Tribunal no qual seus membros são escolhidos politicamente pelo Legislativo e Executivo, é sempre bom lembrar...

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