Suspensa decisão da Justiça do Trabalho que manteve trâmite de ação sobre terceirização no transporte de carga

Na liminar deferida na Reclamação (RCL) 30181, ajuizada pela empresa, o ministro determinou o sobrestamento do processo na instância de origem, enquanto permanecer vigente a cautelar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que manteve o trâmite de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Avon Cosméticos Ltda., referente à terceirização na contratação de trabalhadores do transporte de carga. Na liminar deferida na Reclamação (RCL) 30181, ajuizada pela empresa, o ministro determinou o sobrestamento do processo na instância de origem, enquanto permanecer vigente a cautelar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48.


Em 19 de dezembro de 2017, o relator da ADC, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de todos os processos na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.


Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio apontou que a ADC 48 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) com a finalidade de ver reconhecida a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.442/2007, entre eles o artigo 5º, o qual estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.


No caso dos autos, o ministro observou que o juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao negar pedido da Avon Cosméticos para sobrestar o processo, contrariou a liminar deferida na ADC. “Estando em jogo, na origem, discussão sobre a licitude de terceirização realizada com base no mencionado diploma, está evidenciada a apontada contrariedade ao paradigma”, concluiu.

Palavras-chave: RCL 30181 ADC 48 MPT STF Terceirização Transporte de Carga Ação Civil Pública

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