Suspensa administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde pelo município de Ponto Belo (ES)

Os recursos destinados ao município serão administrados, provisoriamente, pela Secretaria de Saúde do Estado

Fonte: MPF

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A pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), a Justiça Federal concedeu liminar suspendendo a administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde pelo município de Ponto Belo, até que sejam regularizadas as atividades do Conselho Municipal de Saúde. Os recursos destinados ao município de Ponto Belo serão administrados, provisoriamente, pela Secretaria de Saúde do Estado. Na decisão, a Justiça também determinou a imediata suspensão das atividades do conselho, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato praticado, até que sejam corrigidas as irregularidades e normalizado o funcionamento do órgão.


Em novembro último, o MPF/ES ajuizou ação civil pública contra o município de Ponto Belo e o Conselho de Saúde devido a diversas irregularidades que comprometiam o desempenho do principal objetivo do órgão: fiscalizar a aplicação das verbas da saúde.


Uma das irregularidades identificadas refere-se à distribuição das vagas de conselheiro. O conselho atual é composto por dois profissionais de saúde, um prestador de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS), um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e apenas quatro representantes de usuários do SUS, em claro desrespeito à composição paritária definida por resolução do Conselho Nacional de Saúde. De acordo com a Resolução CNS no 333, metade das vagas do conselho deve ser destinada às entidades que representem os usuários do SUS, 25% a trabalhadores da área de saúde e outros 25% a representantes do governo ou a prestadores de serviços privados.


Além do Conselho Municipal de Saúde de Ponto Belo não cumprir a determinação do CNS em relação à paridade representativa, ainda empossou o então secretário municipal de saúde, Vanilson Alves Vilella, como representante do Poder Executivo. O conselho também não realiza reuniões mensais - em 21 meses, reuniu-se apenas 12 vezes - e não recebe informações do gestor sobre suas contas e atividades: o relatório de gestão de 2009 só foi apresentado em maio de 2011. De acordo com a Lei Complementar 141/12, os gestores devem apresentar relatórios a cada quatro meses.


Para o MPF/ES, ao diminuir a representação popular, diminui-se o poder fiscalizatório do povo sobre as ações do gestor de saúde, tornando ilegítimas as ações do conselho. Essa irregularidade é ainda mais grave quando o conselho conta com a participação direta do principal agente público a ser fiscalizado - secretário de saúde - e de representante do legislativo local. “O dito conselho não passa de mero simulacro, uma ficção para dar ar de legitimidade ao gestor municipal”, sustenta o procurador na ação.


De acordo com a ação, os Conselhos de Saúde, como importantes mecanismos municipais de controle e fiscalização da saúde, devem ser preservados da interferência excessiva do Poder Executivo local para que não seja prejudicado justamente em seu principal objetivo - fiscalizar a gestão dos recursos aplicados na saúde.

 

Palavras-chave: Suspensão; Administração de recursos; Fundo nacional; Saúde; Município

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