Supremo indefere HC de condenado por crimes falimentares e formação de quadrilha

Na ação, a defesa sustentava ilegalidade do aumento da pena-base e a ?fixação de regime prisional diverso do previsto pela legislação penal?

Fonte: STF

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89229 impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado de J.C.M.. Condenado pela prática de crimes falimentares [de falência] e formação de quadrilha, ele pedia a concessão de liminar para que fosse suspensa a fixação de sua pena, bem como a revogação da prisão preventiva.


O habeas contestava acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do HC 52.356, negou o mesmo pedido. Na ação, a defesa sustentava ilegalidade do aumento da pena-base e a “fixação de regime prisional diverso do previsto pela legislação penal”.


A relatora da ação afirmou que a advogada do condenado juntou aos autos do processo apenas cópia da certidão de julgamento do HC 52.356 pelo STJ, que ocorreu no dia 20 de junho deste ano, “e não o inteiro teor do julgado”. Segundo Ellen Gracie, em consulta ao site do STJ na internet, verifico que o acórdão ora impugnado ainda não foi publicado, fato que impede o confronto entre as alegações da impetrante e os fundamentos da Turma Julgadora”.


A ministra solicitou informações ao STJ e, posteriormente, a manifestação da Procuradoria Geral da República.


HC 89235


Outro pedido feito por J.C.M. também foi indeferido pela ministra Ellen Gracie no Habeas Corpus (HC) 89235, impetrado contra decisão do STJ no HC 49.529.


Na ação, a defesa pedia concessão da liminar para que fosse suspensa a pena de sete anos de reclusão aplicada à J.C.M., bem como a revogação da prisão preventiva. A ministra decidiu com base nos mesmos argumentos utilizados na apreciação do Habeas Corpus (HC) 89229.


Processos relacionados:


HC-89229

Palavras-chave: Quadrilha; Habeas Corpus; Crimes Falimentares

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