Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2 mil reais.

Fonte: TJDFT

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O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o caso foi solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).


O Juizado lembrou que, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, “os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade expirada”. A fotografia da embalagem e o cupom fiscal juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que o produto fora vendido em 25/8/2016, após a expiração do prazo de validade, em 17/8/2016.


A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.


Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando também a extensão do dano. Por último, tendo em vista o princípio da reparação integral do prejuízo (art. 6º, inciso VI, do CDC), o Juizado confirmou que era devida a indenização pelo dano material sofrido, no valor do produto, de R$ 7,18.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0735631-85.2016.8.07.0016

Palavras-chave: CDC Indenização Danos Morais Validade Expirada Danos Materiais

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JEFERSON G SANTOS auditor e advogado18/02/2017 8:17 Responder

Bela indenização - otimo site e ótimos textos: Jeferson Santos - Especialista em Divórcio: http://advogadodivorciocartorio.com.br

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