Supermercado indenizará consumidora pela venda de sanduíche contendo larva viva

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo.

Fonte: TJRS

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Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que estabelecimento comercial deve responder objetivamente pelos danos morais gerados por acidente de consumo. Os magistrados condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 6 mil consumidora de Porto Alegre, que comprou e consumiu parte de sanduíche contendo espécie de lagarta viva. Segundo o Colegiado, produto que não apresenta qualidade e segurança esperada, mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

O supermercado apelou da sentença condenatória, solicitando a improcedência da ação ou redução do valor da reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, destacou que a demandante comprovou ter adquirido do estabelecimento réu o sanduíche feito com pão francês, denominado baguete, cortado ao meio, recheado com alface, tomate e fatia de queijo. Depois de comer parte do produto, constatou a presença de larva viva sobre a alface, fato testemunhado por colegas de trabalho. Imediatamente o fato foi comunicado à autoridade policial e à vigilância sanitária e de saúde.

Produto defeituoso

Laudo apresentado pela Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul baseou-se na observação a olho nu e com auxílio de microscópio estereoscópico, atestando a presença do inseto e seus excrementos em folha de alface. A larva foi identificada como sendo ?lagarta mede-palmo?, de cor verde, medindo aproximadamente 2,5 cm de comprimento. Segundo o parecer técnico, a presença da larva no sanduíche indicou falha no processo de higienização do vegetal. A referida espécie é de comum ocorrência em cultivos de alface.

A magistrada destacou que é possível se imaginar que a autora poderia ter disposto a larva sobre o sanduíche. ?É pouco crível, no entanto, que pudesse ali colocar também excrementos da lagarta, ou que tenha esperado até que esta se alimentasse do vegetal e expelisse suas fezes.? Ressaltou que, embora esse tipo de inseto não cause danos à saúde, oferece risco potencial de causar alergia em indivíduos suscetíveis.

Dano

Para a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. ?O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela demandante, certamente geraram os danos morais alegados.?

Salientou, ainda, que cabia ao supermercado demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade no ato ilícito, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, sendo: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ?Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a apelante.?

Decidiu, por fim, minorar a reparação moral de R$ 10 mil para R$ 6 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M a partir da data do julgamento da apelação e acrescido de juros legais de 1% ao mês. Afirmou que o montante não se mostra tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico ao causador do dano. Também não é tão elevado, disse, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa ao ofendido, respeitando os parâmetros adotados pela Câmara.

Votaram de acordo com a relatora, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Processo nº 70022684807

Palavras-chave: consumidor

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