Supermercado indeniza por expor cliente

Sobre este valor incidirão juros e correção monetária.

Fonte: TJMG

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O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a DMA Distribuidora (que reúne, entre os supermercados que a compõem, o EPA) e a empresa Ticket Serviços a pagarem, solidariamente, uma indenização por danos morais a um advogado no valor de R$ 5 mil. Sobre este valor incidirão juros e correção monetária.

O autor informou que em julho de 2007 foi ao supermercado EPA para fazer compras com a intenção de realizar um almoço comemorativo de seu aniversário. Disse ainda que, através de consulta feita ao saldo do cartão de alimentação, verificou-se saldo suficiente para efetuar as compras. Porém, segundo relatou o advogado, após registrar todos os produtos comprados e debitar o valor correspondente no cartão de alimentação, a operadora do caixa disse a ele que a transação havia sido negada, devendo o autor devolver as compras, sob pena de chamar a Polícia. Em razão disso, afirmou ter sofrido abalo moral, já que toda a vizinhança do supermercado se aglomerou no local quando a Polícia chegou para verificar o ocorrido. Por tudo isso, pediu a condenação do EPA e da Ticket Serviços em R$ 10 mil pelos danos sofridos.

O EPA se defendeu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria figurar como réu na ação. A defesa do supermercado atribuiu a culpa do dano à Ticket Serviços. No mérito, alegou ausência de dano que pudesse causar constrangimento ao advogado.

A Ticket Serviços reconheceu a falha de comunicação entre o equipamento do estabelecimento e o link autorizador da operação, que acabou ficando sem a impressão do comprovante. No entanto, disse que isso não seria motivo suficiente para gerar constrangimento ao autor, uma vez que a falha foi corrigida no dia seguinte. Afirmou ainda que não havia prova do constrangimento alegado pelo advogado.

Para o juiz, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ambos os réus são culpados pelo dano. ?Ao admitir o cartão de alimentação como pagamento pelos seus produtos através da prestação de serviços da empresa Ticket, o EPA assumiu o ônus decorrente do referido contrato, sendo certo que eventuais danos ocorridos na relação de consumo não podem ser transferidos a terceiros em prejuízo do consumidor?, argumentou o magistrado. Assim, o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, diante dos danos causados ao advogado, os réus devem responder solidariamente por eles, conforme o CDC.

Quanto ao mérito, o julgador, ao analisar o processo, verificou que o dano ocorreu quando houve a negativa de realização da compra no EPA devido a uma falha no sistema de pagamento realizado através da prestação de serviço da empresa Ticket. A empresa confirmou o fato. No entendimento do juiz Luiz Artur, esta situação foi suficiente para gerar dano moral. ?Tal fato acarretou abalo psicológico ao autor, haja vista que foi exposto ao ridículo, razão pela qual deve ser indenizado?.

O juiz fixou o valor de R$ 5 mil de indenização a ser pago pelo EPA e pela Ticket Serviços ao advogado, tendo em mente a necessidade de punir os réus e compensar o autor pelo dano sofrido, sem, no entanto, enriquecê-lo indevidamente. Ele também levou em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: supermercado

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