Supermercado deve indenizar por constrangimento em abordagem de cliente

Supermercado deverá indenizar a cliente em R$ 6 mil reais em razão da abordagem constrangedora dos seguranças após alarme do estabelecimento disparar

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou, na íntegra, sentença do juiz da Vara Cível de Planaltina, que condenou o Supermercado Paulo e Maia Ltda a indenizar em R$ 6mil uma cliente constrangida durante abordagem após disparo do sistema de alarme do estabelecimento.


A consumidora relatou ter comprado um produto no supermercado e, no dia posterior à aquisição, retornado ao estabelecimento com o produto dentro da bolsa. Ao adentrar o local e passar em frente aos caixas, o sistema de alarme foi acionado e vários seguranças a cercaram, revistando-a e acusando-a de furto na frente de outros clientes. Após encontrarem o produto na bolsa, os prepostos do supermercado a encaminharam para uma sala reservada, onde ela teve que permanecer até que parentes fossem ao local com o cupom fiscal da compra.


Depois de liberada, a cliente se dirigiu à delegacia mais próxima e registrou boletim de ocorrência dos fatos. Ajuizou ação na Justiça para pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


Citado, o supermercado contestou o relato da autora. Afirmou que seu preposto a abordou apenas para perguntar se havia alguma etiqueta não desmagnetizada e que ela, espontaneamente, abriu a bolsa na qual estava o produto. Negou que tenha havido revista e encaminhamento à sala reservada. Informou que o preposto pediu o produto para que fosse desmagnetizado, mas que a cliente se negou a entregá-lo, esclarecendo que o comprara na véspera. Ainda segundo o réu, a própria consumidora se predispôs a esperar na loja até a chegada do cupom fiscal.


Apenas uma testemunha compromissada, arrolada pela autora, foi ouvida em juízo. Os testemunhos arrolados pelo supermercado foram considerados informantes. O juiz esclareceu: "O réu trouxe para serem ouvidos seus prepostos que participaram dos fatos, por esse motivo não foi deferido o compromisso legal, a teor do que dispõe o artigo 405, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tais pessoas não foram ouvidas como testemunhas porque teriam tido participação na sequência das condutas que constrangeram a autora e não pelo simples fato de serem empregados do supermercado".


Enquanto o depoimento da testemunha compromissada corroborou a versão apresentada pela autora, as informações prestadas pelos informantes ratificaram a contestação do supermercado. Na sentença o juiz destacou: "Não há como se sobrepor o relato dos informantes ao da testemunha compromissada, que, ademais, sequer conhecia a autora antes dos fatos e que a tudo presenciou. Desse modo, entendo que os fatos ocorreram como narrados na petição inicial e que a abordagem dos prepostos do réu, tal como realizada, colocou a autora em uma situação vexatória, presenciada por terceiros, o que lhe causou sentimentos de humilhação e menos valia suficientes para caracterizar o dano moral, passível de reparação".


Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível, à unanimidade, confirmou a condenação de 1º Grau. "A abordagem ao cliente realizada de forma grosseira, expondo o indivíduo a vexame público, causa sentimento depreciativo e enseja reparação pelos danos morais suportados", afirmaram os desembargadores.

 

Processo nº 2010.05.1.000672-6

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Alarme; Constrangimento; Consumidor; Supermercado

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