Após retenção do FPM e inclusão no CEDIN, Judiciário indefere intervenções em município

Município deixou de se manifestar em dois pedidos de intervenção estadual por falta de pagamento de precatório alimentar avaliados em mais de R$ 31 mil reais, no total

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial indeferiram dois pedidos de intervenção estadual interpostos contra o Município de Coronel Sapucaia. No primeiro, de nº 2011.011176-1, C.B. e outros ingressaram com o pedido de intervenção argumentando que o município deixou de cumprir ordem judicial que determinou pagamento de precatório de natureza alimentar, no valor de R$ 11.374,35. O segundo pedido de intervenção, o de nº 2011.012293-9, foi proposto por A.R.A. e outros em razão da falta de pagamento de precatório de natureza alimentar no valor de R$ 20.091,73.


Em ambos os feitos, o Município de Coronel Sapucaia, mesmo intimado para fazer oferta de pagamento e prestar informações, deixou de se manifestar. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento dos pedidos de intervenção estadual.


Em seu voto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator dos processos, destacou que o município não optou expressamente por nenhum dos regimes previstos na Emenda Constitucional nº 62/09, porém lembrou que, por força do disposto no art. 44 da Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça, foi compulsoriamente inserido no regime especial. Observou também que, em decorrência desta inserção compulsória no regime especial e da não realização voluntária do depósito anual previsto na Emenda Constitucional n.62, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no  procedimento de nº 2011.009163-4, determinou a inclusão do Município de Coronel Sapucaia no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN), instituído pelo CNJ, o encaminhamento de documentos para que o Ministério Público apurasse eventual prática de ato de improbidade  administrativa e a retenção de R$ 474.940,91 dos valores que Coronel Sapucaia receberia do Fundo de Participação dos Municípios.


Diante desses fatos, o Des. Sérgio modificou o posicionamento que vinha adotando para indeferir os referidos pedidos de intervenção. O relator concluiu que, com a retenção dos valores, o município não está mais em mora, pois cumpriu, ainda que coercitivamente, a obrigação de depositar a quantia anual, na forma prevista pela EC nº 62/09. “Além disso, as medidas administrativas adotadas pela Vice-Presidência têm se mostrado muito mais eficazes para a obtenção da satisfação do crédito do que a alternativa da intervenção, excepcional supressão da autonomia do ente municipal federado. Ante o exposto, com o parecer, indefiro o pedido”, votou o relator.

 

Palavras-chave: Pedido; Intervenção estadual; Precatório; Alimentação; Manifestação; Serviço público

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