Supermercado da capital indenizará cliente acusado injustamente de furto

Consumidor receberá indenização no valor de R$ 10 mil reais por danos morais em razão da suspeita de furto no supermercado

Fonte: TJSC

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Revistado ao deixar o supermercado Angeloni, na capital, o consumidor V.V.F. será indenizado por danos morais em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, V. foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear. Nada foi encontrado. Os seguranças ainda insinuaram que ele havia escondido o produto.


Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.


“Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes”, anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. 
 
  
 
Apelação Cível nº 2011.075330-1

Palavras-chave: Suspeita; Furto; Indenização; Danos morais; Consumidor; Supermercado

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