Superior Tribunal de Justiça decide sobre remoção

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Sergipe

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça indeferiu, por unanimidade, o mandado de segurança 9171/DF, que pleiteava remoção motivada pela criação de vagas na cidade de Brasília-DF. O entendimento firmado foi que não havia preterição quando da nomeação se, ao candidato aprovado em concurso público, fora dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência.

O Relator foi o Ministro Jorge Scartezzini. Ele sustentou que a Administração Pública agiu corretamente ao chamar os demais candidatos aprovados para preencher as novas vagas surgidas na cidade de Brasília.

Ressaltou que fora oferecida a todos os aprovados a possibilidade de recusar a opção de vaga, passando para a última colocação na lista classificatória. Se o impetrante assim desejasse, poderia ter feito a opção de aguardar o surgimento de uma vaga em lotação mais satisfatória.

Concluiu afirmando que seria "incabível, também, suposto direito à remoção embasado no requerimento pleiteando sua lotação inicial em Brasília, porquanto formulado antes do candidato ser convocado para tomar posse (pedido de 06/09/2002 e posse em 11/10/2002), não sendo sequer servidor público, gozando, apenas, de expectativa de direito. Outrossim, na ocasião da posse (11/10/2002), sequer havia vagas em Brasília, tendo surgido, apenas, muito tempo depois de sua lotação em outra cidade. O edital do certame é taxativo (...) quanto à impossibilidade de remoção no qüinquênio após a posse. Ausência de direito líqüido e certo a ser amparado".

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