Superbox terá de indenizar grávida acusada de roubar carteiras de cigarros

Fonte: STJ

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A Companhia Brasileira de Distribuição ? Lojas Superbox terá de indenizar em 500 salários mínimos, a título de danos morais, grávida que fazia compras e foi acusada de roubar quatro carteiras de cigarro que faltavam em um pacote incluído em suas compras. A decisão da Terceira Turma é para reformar o acórdão proferido pela Justiça paraibana.

No caso, a servidora pública T.L.T. de M. entrou com ação de reparação por danos morais combinados com danos materiais contra a rede de supermercados Superbox. Ela estava fazendo suas compras do mês quando tentou pegar um produto, em cima dele se encontrava um maço de cigarros aberto no qual faltavam quatro carteiras. Os seguranças que estavam próximos a abordaram alegando que ela os teria roubado. O fato deu ensejo ao pedido de indenização, que foi julgado procedente em sentença de primeiro grau; o supermercado foi condenado ao pagamento de 500 salários mínimos a título de danos morais e outra quantia a ser apurada em liquidação de sentença por artigos em relação aos danos materiais.

As partes apelaram, e o tribunal estadual manteve inalterado o valor fixado a título de danos morais. A consumidora, ainda inconformada entrou com outros recursos, entre eles requereu a execução provisória do julgado nos mesmos autos do processo de conhecimento, sem extração da carta de sentença ou formação de autos suplementares, em razão de os autos se encontrarem no cartório do juízo de primeira instância e os agravos não possuírem efeito suspensivo.

A servidora já havia requerido que fosse dado o cumprimento da decisão. No recurso, o Superbox reitera seu inconformismo manifestado na apelação sem, contudo, avaliar corretamente o fundamento utilizado pelo tribunal estadual para afastar sua pretensão.

De acordo com o ministro Castro Filho, relator do processo, o procedimento de execução provisória (cumprimento da decisão) não difere daquele da execução definitiva; o motivo principal da extração da carta de sentença reside na circunstância de os autos principais encontrarem-se ausentes do cartório, em virtude da tramitação do recurso. O que, "reitere-se, sequer, ocorreu no caso concreto, já que os autos permaneceram na origem". A decisão da Turma foi reformar a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Kena Kelly
(61) 3319-8595

Processo:  Resp 533517

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