Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação

A Corte do STJ aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.

Fonte: STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.


Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.


Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.


No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.


Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.

Palavras-chave: Taxa Referencial Súmula Sistema Financeiro Base Legal

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1 Comentários

Eduardo Marques Engenheiro/Advogado24/08/2010 10:57 Responder

É preciso considerar que o financiamento habitacional no Brasil tem caráter diferenciado, pois visa permitir o acesso a casa própria, realidade ainda distante de boa parcela da população. Não é possível fazer desse crédito um filão de negócios que proporcione rendimento aos agentes financeiros. Trata-se de uma política pública destinada a tornar real a propalada \\\"distribuição de renda\\\". O que vemos, no entanto, é um instrumento usado para tornar prisioneira do sistema, por longos anos, os pobres mutuários, envolvidos com saldos devedores muitas vezes maiores que o valor do imóvel financiado, graças às infinitas correções (juros sobre juros TR). Infelizmente, o Judiciário perde a chance de corrigir tais distorções.

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