Subordinação integrativa justifica vínculo entre condomínio residencial e coletor de lixo domiciliar

Diante da situação real constatada, a Turma rejeitou a tese do condomínio de que teria celebrado com o reclamante contrato de natureza civil para coleta de lixo domiciliar, desde dezembro de 1999, nos termos do artigo 598 do Código Civil.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu o vínculo empregatício entre um reclamante e o condomínio residencial fechado ao qual prestava serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, porque entendeu presentes os requisitos legais da relação de emprego, sobretudo a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Diante da situação real constatada, a Turma rejeitou a tese do condomínio de que teria celebrado com o reclamante contrato de natureza civil para coleta de lixo domiciliar, desde dezembro de 1999, nos termos do artigo 598 do Código Civil. O condomínio alegou que o reclamante fazia a coleta de lixo domiciliar nas tardes das segundas, quartas e sextas-feiras e transportava esse material para despejo no aterro sanitário municipal, sob a forma de carreto, nos moldes previstos na Lei 7.290/84. Sustentou ainda que lhe interessava mais o resultado do trabalho do que a prestação do trabalho em si, não se configurando o vínculo empregatício.

Mas, segundo esclarece o relator do recurso, ficou claro no processo, pelo depoimento do próprio preposto do condomínio, que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, caracterizando a relação de emprego. Foi apurado que o reclamante recolhia e transportava o lixo para o condomínio, já que a Prefeitura não fazia a coleta na localidade. Esse contrato existia desde 2000, tendo sido renovado com ajustes de preços anuais ou quando havia aumento de combustíveis, por acordo entre as partes.

Para o desembargador, ficou evidente que a atividade desenvolvida pelo reclamante era essencial ao condomínio, o que descaracteriza o contrato puramente civil. Também a ausência de subordinação jurídica, traço que distingue o trabalhador autônomo do empregado, não ficou comprovada: ?O reclamante, ao exercer a atividade de coletor de lixo, às segundas, quartas e sextas-feiras, o que inclui o transporte até o aterro sanitário, permaneceu em estado de subordinação, sujeito ao comando e à direção de quem se beneficiava de seu labor? ? frisa o desembargador.

O relator esclarece ainda, quanto à subordinação jurídica, que esse é um requisito essencial do contrato de emprego. ?Por isso, sua interpretação, ao longo do tempo, passou por várias facetas, impondo-se, na atualidade, a sua análise sob a ótica integrativa, significa dizer, a avaliação do tipo de serviços prestados e a necessidade de absorção do trabalho prestado pela pessoa física, para que a empresa ou o empreendimento atinjam o seu objetivo? ? pontua. Assim, no desempenho de suas tarefas de coleta de lixo domiciliar três vezes por semana em determinado horário, o reclamante exercia função perfeita e essencial ao condomínio. E uma vez inserida nesse contexto essencial do reclamado, não há necessidade de ordem direta do empregador para que se caracterize a subordinação.

Quanto à onerosidade do contrato (salário), esta era inquestionável, já que o reclamante recebia os valores constantes dos recibos juntados no processo.

?No que tange à pessoalidade, se porventura houve a substituição do reclamante durante a relação jurídica havida entre as partes, tal circunstância não afasta a pessoalidade inerente ao contrato de trabalho, eis que levada a efeito com a anuência da empresa, contudo, tal circunstância não se verificou no caso? ? explica o relator do recurso.

Diante desse quadro, a Turma entendeu que o reclamante deve ser considerado empregado do condomínio, sendo este condenado a fazer as devidas anotações na CTPS e a pagar ao autor todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício declarado, como férias, 13º salário, FGTS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias.

RO nº 01141-2007-093-03-00-2

Palavras-chave: vínculo

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