Ação de consignação em pagamento não é via apropriada para homologar rescisão

A ação de consignação em pagamento não é apropriada para se discutir a existência da obrigação de pagar ou o valor devido e, menos ainda, para homologar rescisões contratuais.

Fonte: TRT 3ª Região

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A ação de consignação em pagamento não é apropriada para se discutir a existência da obrigação de pagar ou o valor devido e, menos ainda, para homologar rescisões contratuais. Nela, a dívida deve ser líquida e certa. Com esse fundamento a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma instituição de ensino que pretendia, em ação de consignação em pagamento, homologar a rescisão parcial do contrato de trabalho de um professor, que teve sua carga horária reduzida durante a vigência contratual.

A reclamada alegou que a redução deveu-se à queda no número de alunos da instituição e, por isso, o professor teria ficado com a carga horária ociosa. Com base em cláusula da convenção coletiva da categoria, a reclamada pediu a homologação da rescisão do contrato, sustentando que a ação de consignação em pagamento é a via legítima para o empregador buscar a homologação, quando há recusa do empregado.

Mas, a desembargadora relatora, Lucilde D?Ajuda Lyra de Almeida, entendeu haver, neste caso, uma controvérsia sobre os motivos que embasam a redução da carga horária, configurando a discussão sobre a existência ou não da obrigação de pagar. Ou seja, o empregado opôs fato impeditivo à rescisão parcial pretendida ? o seu direito à não redução da carga horária - gerando discussão que extrapola os estreitos limites da ação consignatória. ?Em outros termos, o consignante (reclamado) não pode induzir a Justiça do Trabalho a homologar rescisão parcial e obrigar o consignatário (empregado) a aceitar a indenização oferecida em troca de uma redução drástica na sua carga horária por questão afeta à Convenção Coletiva de Trabalho, eis que tal matéria não se mostra apropriada para ser dirimida em ação de consignação em pagamento?- conclui a relatora.

RO nº 00793-2007-099-03-00-8

Palavras-chave: rescisão

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