STJ vai decidir se escritório é responsável por ex-integrante reter valores de cliente
Banca foi condenada por não avisar autor da dissolução da sociedade.
Um escritório de advocacia busca no STJ reverter condenação por suposta retenção dolosa de ex-integrante da sociedade. O recurso da banca está na pauta da 3ª turma nesta terça-feira, 22, e é relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
De acordo com os autos, o causídico ficou por quase dois anos, de forma injustificada, com quase R$ 600 mil de uma causa trabalhista, levantado por meio de alvará.
O escritório alega que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, uma vez que já não havia vínculo de sociedade quando houve a retenção dos recursos.
Dever de ofício
Por sua vez, o TJ/RS concluiu que ainda que os danos gerados ao autor da ação tenham derivado da atuação única e exclusiva do ex-integrante da banca, advogado que patrocinou a causa até o final e sacou os valores que acabou por indevidamente reter, “a outorga da procuração foi à banca constituída e esta, quando dissolveu a sociedade, não cuidou de notificá-lo para que adotasse providência que melhor lhe aprouvesse” .
Para o Tribunal gaúcho, o escritório responde pela omissão de dever de ofício, na medida em que a dissolução da sociedade à qual o autor outorgou poderes para representá-lo não foi comunicada, e ele não teve oportunidade de revogar o mandato e procurar profissionais outro do ramo, se assim lhe aprouvesse.
No mérito, entendeu que o dano moral é “evidente” já que o autor foi impossibilitado da livre fruição do que era seu por direito: “Sentença digna de encômios, notadamente porque apreciou adequadamente a situação posta.”
O dano moral foi fixado na origem em R$ 50 mil.
Processo: REsp 1.835.973