STJ reconhece direito de filha de militar transferido ex officio à transferência de universidade

No caso, a instituição de ensino sustentou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que pretendia impedir a transferência de dependente de servidor militar estadual transferido ex officio, que estudava na Universidade do Estado de Mato Grosso. A decisão foi unânime.

No caso, a instituição de ensino sustentou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.

Isso porque, em recente decisão tomada na ADin 3324/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9536/97, sem redução de texto, emprestando-lhe ?o alcance de permitir a mudança, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública?.

?O efeito prático dessa decisão sobre a jurisprudência desta Corte?, assinalou a ministra, ?resume-se em que os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei 8112/90, em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97?. Sendo assim, a relatora considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas são públicas (congêneres).

Processo relacionado
REsp 1033244

Palavras-chave: filha

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