STJ nega pedido de trancamento da ação penal contra Naji Nahas

Fonte: STJ

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Depois do pedido de vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal contra Naji Roberto Nahas. Ele responde por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Nahas, cujo nome foi envolvido em escândalos da prefeitura de São Paulo, queria que lhe fossem estendidos os efeitos do habeas-corpus concedido a Eduardo da Rocha Azevedo, ex-presidente da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). O habeas-corpus concedido a Azevedo determinou o trancamento da ação penal contra ele. Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a decisão fundou-se na consideração de sua conduta específica e não na atipicidade das condutas dos co-réus, operadores da Bolsa de Valores.

O julgamento de Eduardo Azevedo foi concluído em 29/6/1999. A Sexta Turma concedeu o pedido entendendo ser "inepta a imputação se o fato descrito, notadamente analisando o contexto da denúncia, narra excludente de ilicitude. Nesse caso, em tal extensão, inepta a imputação do Ministério Público".

Em fevereiro deste ano, a defesa de Nahas pediu, no Superior Tribunal de Justiça, que fosse estendida a ele a decisão favorável a Azevedo, de modo que fosse determinado o trancamento da ação penal contra ele.

O pedido da defesa baseou-se em dois pontos principais. O primeiro, a mesma incidência penal e igual situação objetiva e subjetiva entre Azevedo e Nahas. E o segundo, a decisão da Sexta Turma, no pedido de Azevedo, de que a condição de operador em Bolsas de Valores não seria motivo para a imputação penal no crime previsto no artigo 3° da Lei n° 1.521/51.

Quanto ao primeiro fundamento, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator, afirmou que Naji Nahas não tem razão porque, apesar de ambos os co-réus estarem incursos no mesmo dispositivo legal, cujo tipo é aberto, "suas condutas teriam sido, não apenas diferentes, mas frontalmente contrárias e, acrescente-se, o requerente respondeu também por outro delito, tipificado na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro".

Em relação ao segundo argumento, o relator lembrou o voto do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator do habeas-corpus da Azevedo. Nele toda argumentação do relator esteve apoiada em ser lícita a conduta de Azevedo por ele ter agido de acordo com sua função de presidente da Bovespa.

O caso começou quando o Ministério Público Federal encaminhou à Justiça Federal denúncia contra 13 pessoas. Entre elas, Azevedo, incurso apenas no artigo 3º da Lei nº 1.521/51, e Nahas, denunciado pelo mesmo delito combinado com o artigo 71 do Código Penal, bem como pelo crime previsto no artigo 7° da Lei n° 7.492/86 (negociar títulos ou valores imobiliários sem lastro ou garantias suficientes), combinados com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material).

Ambos foram condenados. Naji Nahas, a 24 anos e oito meses, sendo os primeiros oito anos de reclusão e os demais de detenção em regime fechado e multa; Azevedo, a nove anos de detenção, além de pena pecuniária.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença condenatória. A defesa de Azevedo recorreu ao STJ. Argumentou que ele teria tomado a iniciativa e adotado providências para evitar uma crise na Bolsa de Valores em função de sua posição e não teria, para isso, usado "notícias falsas", "operações fictícias" ou "qualquer artifício".

Retomado o julgamento, o ministro Nilson Naves, ao votar, acompanhou o entendimento do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, para quem os acusados respondem pelo mesmo crime, mas com condutas diversas e contrárias entre si, além do fato de Naji Nahas responder também por crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  HC 7842

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