STJ nega indenização a empresa que questiona o Plano de Retenção de Café

O relator destacou que o primeiro dado que salta aos olhos é o inconformismo da empresa em relação a uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos cafeicultores

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pela Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora contra a União. A empresa questionava o Plano de Retenção de Café, operacionalizado pela Portaria Interministerial n. 197/2000, do Ministério da Agricultura e Abastecimento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


A Rio Doce Café alegou que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo (DL) n. 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.


Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença, entendendo que a portaria não ofende o princípio da legalidade; pelo contrário, foi instituída para operacionalizar o plano. “Tanto o plano quanto a adesão do Brasil à associação citada foram promulgados pelo Decreto n. 2.020/1996”, reforçou o TRF2.


No STJ, a empresa afirmou que não houve manifestação pelo tribunal regional a respeito da inexistência de identidade entre os planos de retenção de 1993 e de 2000 e sobre as violações do direito à propriedade e do princípio da proibição de retrocesso. Sustentou, ainda, que o DL n. 8/95 não pode conferir suporte a acordo internacional firmado em 2000 e que o novo Plano de Retenção de Café ainda depende de ratificação interna.


Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o primeiro dado que salta aos olhos é o inconformismo da empresa em relação a uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos cafeicultores.


É verdade que, pela descrição, o Estado Brasileiro se valeu do conteúdo de uma norma internalizada para operacionalizar um acordo celebrado posteriormente. Porém, nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o ministro.


Histórico


Em 2000, o Brasil celebrou com outros países produtores e exportadores o Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário, para estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais. A recuperação dos preços ocorreria por meio da menor oferta pelos países produtores e pelo aumento dos custos da exportação.


Resp 1211521

Palavras-chave: Desconformidade; Indenização; Empresa; Plano de Retenção de Café; Internacionalismo

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