STJ nega habeas-corpus a acusado de mandar matar, por engano, filha em vez da ex-mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a homem acusado da morte da filha.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a homem acusado da morte da filha. Segundo o processo, Fauze Kubrusly contratou matadores de aluguel para assassinar sua ex-mulher, mas os executores erraram e mataram a filha do casal. O crime aconteceu no dia 9 de março de 1991 na cidade de Cerquilho (SP).

Zaíde Cravalho Kubrusly foi assassinada a tiros no banheiro de sua casa na presença do filho de quatro anos. Três homens invadiram a casa da vítima e além de cometerem o homicídio, roubaram da residência armas, dois relógios de pulso, um videocassete e uma blusa feminina de seda.

Em um primeiro momento, Marcelo Alves da Silva, esposo da vítima, foi pronunciado. Era suspeito do crime por ter sido beneficiado com o seguro de vida da vítima e ter se casado novamente logo depois do crime. Marcelo da Silva chegou a ser reconhecido pelo dono do veículo usado para a prática do crime, Valdemir Pereira. O depoimento deste, no entanto, foi confuso e reiteradamente retificado. Com isso, a participação de Marcelo da Silva foi expressamente excluída.

O pai da vítima, Fauze Kubrusly, foi pronunciado em 26 de julho de 2000. O juiz alegou que o réu tinha sérios desentendimentos com sua ex- mulher, relacionados com a separação.

O juiz levou em consideração o depoimento da testemunha Altino Inácio de Almeida. Nele, a testemunha afirmou que Fauze Kubrusly perguntou por alguém que praticasse assassinato em troca de um carro Del Rey e de dinheiro, e apontou-lhe Maria Francisca em uma fita de vídeo como a pessoa a ser morta. Altino Inácio disse ainda que foi ameaçado pelo acusado. Fauze Kubrusly negou as acusações. No entanto, para o juiz, há indícios de que as acusações são verdadeiras porque outra testemunha, Patrícia Aparecida da Silva, ouviu os executores comentarem que haviam matado a mulher errada: a filha do mandante e não a esposa.

A defesa do acusado recorreu à Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou que a sentença deixou de analisar os argumentos da defesa, no sentido de que inexistiam indícios da participação do acusado no delito. O Tribunal Paulista negou o recurso contra a sentença de pronúncia. Com a decisão desfavorável, a defesa do acusado apelou então ao STJ.

No STJ, a defesa alegou que a decisão da segunda instância omitiu-se quanto a fundamentação da sentença de pronúncia ante a prova dos autos e reafirmou que a sentença teve como base prova colhida apenas no inquérito policial. Tentou também apontar como mandante do crime Marcelo da Silva.

O ministro relator do processo, Paulo Medina, entendeu que maiores incursões no campo probatório competem ao Tribunal Popular, que terá a oportunidade de conhecer as teses defensivas e acusatórias, para decidir por uma delas, de modo a absolver ou condenar o réu, se for o caso. Quanto a alegação de que as provas são baseadas apenas em inquérito policial, opinou: "Determina o artigo 157 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, de sorte que às Cortes Superiores, empenhadas em questões de direito, não cabe proceder, em sede recursal, dilação probatória, máxime em feito de habeas corpus, cujo rito célere, de cognição sumária, não a comporta nem admite". Com isso, o ministro negou o pedido da defesa.

Da Redação

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