STJ mantém prisão preventiva de ex-prefeito acusado de pedofilia

Como a Justiça não conseguiu citar o réu no processo por duas vezes, foi decretada a prisão preventiva contra ele, visando a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação futura da lei penal.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de prefeito do Amazonas, acusado de ser dono de uma casa de prostituição e favorecer a prostituição de menores, entre 12 e 14 anos. O caso ganhou repercussão nacional e foi investigado pela CPI da Pedofilia da Câmara Federal.

O ex-prefeito foi denunciado pelos crimes inscritos nos artigos 227 (mediação para servir a lascívia de outrem), 228 (favorecimento da prostituição) e 229 (casa de prostituição) do Código Penal e 244-A (prostituição de menor) do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como a Justiça não conseguiu citar o réu no processo por duas vezes, foi decretada a prisão preventiva contra ele, visando a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação futura da lei penal.

?Como não admitir a necessidade de acautelamento da Justiça em relação ao denunciado, sem que isto pudesse representar descrédito para o Poder Judiciário, quando ele tenta esquivar-se de sua citação pessoal? Ainda mais porque os fatos aludidos ? crimes que teriam sido perpetrados em desfavor de menores de idade ? representam maior indignação social e se encontram, atualmente, no centro dos holofotes?, justificou o juiz de primeiro grau em sua decisão.

Inconformada, a defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ alegando ausência de fundamentação da medida prisional e de sua manutenção, uma vez que o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) teria despachado sem analisar o pedido de revogação da prisão, o que seria ilegal. O pedido de liminar também foi indeferido e a Segunda Câmara da Corte Estadual, no mérito, negou a ordem para soltar o acusado.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, não há dúvida de que os crimes denunciados realmente aconteceram: ?Além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há com esquecer que tudo teria se passado em pequena e carente localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todos esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores de tenra idade para a prostituição?.

O ministro ressaltou que o decreto de prisão preventiva está legalmente fundamentado em justificativas idôneas e suficientes para aplicação de tal medida. ?Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no STF, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como o fato de ser primário e com residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela?, concluiu.

Processo relacionado
HC 148262

Palavras-chave: pedofilia

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