STJ mantém no cargo prefeito de município paulista

O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a perda de cargo do prefeito do município paulista de Queluz, Mário Fabri Filho.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a perda de cargo do prefeito do município paulista de Queluz, Mário Fabri Filho. Acusado de utilizar uma van da prefeitura para transportar convidados para uma festa, o prefeito gastou R$ 3,00 em óleo diesel. Diante da denúncia de uma vereadora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o prefeito a dois anos de reclusão, em regime aberto, e decretou a perda imediata do mandato. A liminar concedida pelo ministro Paulo Gallotti mantém Mário Fabri no cargo até o julgamento do mérito do habeas-corpus.

Segundo a denúncia apresentada pela vereadora Sílvia Helena da Silva, em março de 2001, Mário Fabri Filho utilizou indevidamente uma van da prefeitura para levar convidados até a cidade de Engenheiro Passos (RJ), onde a filha do vice-prefeito comemorava 15 anos. O município fluminense fica a 11 quilômetros de Queluz e foram gastos dois litros de óleo diesel no percurso de ida e volta, no valor de R$ 3,00.

No julgamento da ação penal realizado no último dia 6, a Quinta Câmara Criminal do TJ-SP condenou Mário Fabri Filho a dois anos de reclusão, em regime aberto e facultou o sursis por dois anos, com obrigação de prestar serviços à comunidade no primeiro ano. O tribunal estadual também decretou a perda imediata do mandato e inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, eletiva ou por nomeação, pelo período de cinco anos.

Diante da decisão, a defesa do prefeito entrou no STJ com pedidos de liminar em habeas-corpus e em medida cautelar. Conforme as alegações, o julgamento contém erro manifesto quanto à determinação da perda do mandato eletivo, uma vez que o cumprimento desta pena exige o chamado trânsito em julgado, ou seja, a decisão deve ser definitiva, sem possibilidade de recurso, o que não é o caso.

Ao analisar os pedidos, o relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, acolheu os argumentos da defesa e considerou "razoável" suspender a perda do cargo e a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública. O ministro baseou sua decisão no artigo primeiro, do Decreto-Lei 201/67, o qual condiciona a execução dessas penas acessórias à existência de condenação definitiva. Dessa forma, o relator concedeu a liminar em habeas-corpus.

Quanto à medida cautelar (MC 8.270), o relator negou seguimento, sem julgamento de mérito. Na ação, a defesa pediu a suspensão do recurso especial. No entanto o ministro observou que a medida cautelar não tem condições de ser processada no STJ. "O recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo ainda não foi admitido ou mesmo interposto no TJ-SP. Assim, não se abre espaço para atuação desta Corte, a teor do contido nos enunciados de números 634 e 635 da súmula do Supremo Tribunal Federal."

Idhelene Macedo

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