STJ mantém decisão que garante a investidura no cargo de candidato aprovado em concurso

Wagner Lemos da Costa impetrou mandado de segurança contra ato que o desclassificou do exame na fase de avaliação médica por sofrer de patologia de varizes.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve decisão que autorizou o candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de Goiás a fazer a terceira e quarta etapas do concurso. Wagner Lemos da Costa impetrou mandado de segurança contra ato que o desclassificou do exame na fase de avaliação médica por sofrer de patologia de varizes.

Wagner ingressou com o pedido sob a argumentação de que preenche todos os requisitos estabelecidos no edital do concurso público, juntando cópia de exame realizado por outro médico, no qual atestou que as microvarizes não lhe causam prejuízo laborativo e não repercutem na função que porventura for exercer. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça estadual para que o candidato continuasse realizando as provas. O candidato realizou a terceira e quarta etapas do concurso, sendo aprovado e atualmente está trabalhando por força da decisão judicial.

Inconformado com a decisão, o Estado de Goiás ingressou com um pedido de suspensão de segurança (tipo de processo) para sobrestar a medida favorável ao candidato, sob a alegação de que a situação é contrária ao previsto na Lei 9.494/1997, pois Wagner já está trabalhando como soldado de 2ª classe e recebendo um soldo no valor de R$ 899,93, o que poderá, segundo o Estado, gerar considerável prejuízo aos cofres públicos caso a ordem seja negada.

O Estado de Goiás destaca que dificilmente a administração conseguirá reaver as quantias indevidamente pagas. Afirma ainda, que a lesão à economia pública também se encontra manifesta, porquanto haverá aumento de despesa gerada pela majoração dos custos do curso de formação, sobretudo, porque incidirá não apenas no vencimento básico, as em toda a remuneração do soldado e de outros vinte e dois candidatos que continuam no concurso por força de liminar.

Ao analisar o caso o ministro Nilson Naves afirma que verifica ausentes os pressupostos autorizadores da medida (liminar), por não entender como a manutenção de um candidato a mais no concurso de formação possa lesionar economicamente a administração, mesmo porque, em contrapartida à maior despesa do orçamento municipal, existe a prestação de serviço daquele que está a exercer a atividade de soldado de 2ª classe. Nilson Naves assegura que não ficou comprovado o efeito multiplicador da decisão e,por essas razões indeferiu o pedido do Estado de Goiás.

Deuza Lopes

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