STJ mantém decisão que determinou retorno de prefeito ao cargo

Não obtendo êxito em primeiro grau ao requerer suspensão do processo de cassação, Suzana Pereira Forte conseguiu reverter a decisão no TJPB por meio de um agravo de instrumento.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça (TJPB) que determinou o retorno da prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, do município de Belém do Cruz (PB), ao cargo, ao decidir recurso da Câmara Municipal contra a medida.

Em outubro deste ano, através de suspensão de liminar, a presidência do TJPB autorizou o prosseguimento do processo administrativo de cassação intentado contra Suzana Pereira Forte, o que ocasionou o prosseguimento dos trabalhos da Câmara que resultaram na cassação do mandato da prefeita. Não obtendo êxito em primeiro grau ao requerer suspensão do processo de cassação, Suzana Pereira Forte conseguiu reverter a decisão no TJPB por meio de um agravo de instrumento.

A Câmara do município sustenta que o mencionado agravo de instrumento seria incabível, porque a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar teria natureza de sentença, sendo atacável apenas por apelação. Assevera também que a decisão proferida pelo desembargador relator desrespeitou o princípio do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da presunção de veracidade dos atos administrativos e da presidência do TJPB, a qual havia autorizado a continuação do processo de cassação.

O ministro César Asfor Rocha afirma que a suspensão de liminar está restrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Assim, reitera que as alegações da Câmara do município não têm lugar nesta via excepcional, devendo ser deduzidas em recurso próprio.

Ressalta que o aspecto da legalidade do decisório já foi alvo de recurso no tribunal de origem, não tendo sido acolhida a tese recursal, também defendida nesta suspensão. Assim, após entender não ter havido demonstração de que o cumprimento da decisão impugnada tem potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, o ministro indefere o pedido.

Processo relacionado
SLS 962

Palavras-chave: prefeito

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