STJ liberta acusado de furtar R$ 10
O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo.
Wilrobson Pereira obtém liberdade em razão de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso devido ao furto de R$ 10.
O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo. Wilrobson Pereira foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro, sendo impedido pelo segurança que monitorava o local.
O juiz da 10ª Vara Criminal paulistana absolveu o acusado, mas o Ministério Público estadual apelou e o Tribunal de Justiça condenou Pereira a um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, pelo crime de furto qualificado pela destreza.
Na tentativa de obter a liberdade de Wilrobson Pereira, sua defesa apresentou habeas-corpus no STJ. Alega, para tanto, que a conduta não está tipificada no Código Penal, diante da irrelevância da lesão. Além disso, preso em flagrante, ele ficou três meses na prisão em regime fechado, encontrando-se novamente encarcerado desde maio deste ano devido ao furto de apenas R$ 10.
A relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar. Para ela, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno ? de acordo com o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo ?, somente os casos que implicam lesões de gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.
?É certo que a pequena lesão ao patrimônio da vítima não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância?, afirma a relatora. E explica: não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão irrelevante em se tratando de ilicitude penal. ?Para a incidência do princípio da insignificância, devem-se considerar aspectos referentes à infração praticada, à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação e ao resumido grau de reprovabilidade do comportamento, que torna inexpressiva a lesão jurídica causada?, sustenta.
No caso, destaca a ministra, o réu é praticamente primário, foi absolvido em primeira instância e preso em flagrante pelo crime de furto qualificado sem que a vítima tenha, pelo que se sabe, sofrido qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, o valor pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que o crime não causou nenhuma conseqüência danosa, ?justificando, ao menos em tese, a aplicação do princípio da insignificância?.
Para a ministra, conjugando o dano patrimonial da vítima, com a periculosidade da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode-se concluir que a conduta não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela legislação, sendo ínfimo o caráter ofensivo do fato. Ela concedeu a liminar para assegurar a Wilrobson Pereira o direito de aguardar o julgamento do habeas-corpus em liberdade.
Processos relacionados:
HC 112015