STJ garante a anistiado político direito à isenção de IR sobre a pensão militar

Fonte: STJ

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Anistiados políticos têm direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a pensão militar. A observação foi feita pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar ao militar Isalberto da Silva Assunção, para assegurar a isenção, a partir da próxima folha de pagamento, dos descontos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e Pensão Militar, até decisão final para o caso.

O militar entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Defesa, do comandante da Aeronáutica e do diretor dos Serviços de Inativos e Pensionistas, protestando contra os descontos. Ele afirmou que as autoridades estão se negando a reconhecer a isenção prevista na Lei 10.559/02, sob alegação de que somente os militares declarados anistiados por decisão do ministro da Justiça seriam beneficiários da isenção. Em liminar, alegou que as verbas ilegalmente retidas na fonte possuem natureza alimentar.

Ao conceder a liminar, a Presidência do STJ lembrou que a Primeira Seção do Tribunal tem se pronunciado em favor do direito à isenção. "Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à mudança de regime do artigo 19 da Lei 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003", diz a ementa de um acórdão discutindo o caso.

Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no caput do artigo 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda)", acrescenta o texto da decisão.

Para a Presidência, restaram configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), indispensáveis para a concessão da liminar. Segundo afirmou, a possibilidade de êxito da tese defendida pelo impetrante é manifesta, tendo em vista os inúmeros precedentes do Tribunal neste sentido, situação suficiente para a configuração do requisito do fumus boni iuris. A Presidência afirmou, ainda, que o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar da verba discutida.

Agora, além de interromper os descontos, as autoridades devem enviar ao STJ as informações que julgarem necessárias sobre o caso, no prazo legal. Posteriormente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o assunto. Ao fim do recesso, o processo deve retornar ao STJ para as mãos do relator do caso, ministro Luiz Fux, que o levará à sessão de julgamentos da Primeira Seção.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  MS 10772

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