STJ esclarece decisão polêmica
Esclarecimento a repeito da decisão polêmica sobre estupro de vulnerável é publicado pelo STJ
A Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça divulgou nota nesta quarta-feira (04/04), intitulada “Esclarecimentos à sociedade”, para esclarecer que a polêmica decisão da 3ª Seção da Corte publicada no último dia 27, segundo a qual a presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.
A nota publicada pelo Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte conteúdo:
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.
A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.
2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.
A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.
4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.
A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.
5. O STJ não promove a impunidade.
Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.
6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.
A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.
Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.
Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.
A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
Lene Engler. Bacharel em Direito05/04/2012 11:08
Infelizmente a culpa é da nossa Constituiçao Federal! Haja vista que o individuo nao pode fazer prova contra si mesmo...Enquanto nao houver algumas alteraçoes na C.F, muitas situaçoes ainda ficarao impune no ponto de vista da sociedade (bafometro/morte no transito, dentre outros)...A C.F abre brechas para que certas situaçoes fiquem sem cominaçao de penas..Bom dia. . .
maricota aposentada05/04/2012 19:21
O STJ errou e errou feio!! As meninas eram filhaas de mariazinha! Fossem elas filhas de Eike Batista(prostitutas de luxo) e o entendimento seria outro, com certeza!!!
andré francisco Advogado05/04/2012 22:26
Em qualquer circunstância as pessoas deveriam falar apenas de assuntos que dominem ou que ao menos tenham algum conhecimento, a imprensa e alguns internautas cotidianamente tem atacado decisões judiciais sem ao menos entendê-las.
Zuleica Morais advogada 06/04/2012 18:41
Concordo em genero numero e grau. Vamos dar assistência às crianças ainda no berço, responsabilizar os pais que as deixam vulneráveis, vigiar o legislativo que deixa bombas criadas em razão de clientelismo politico, legislando em causa própria, cercando-se de todo tipo de proteção e colocando o judiciário, que age de acordo com as leis vigentes, em evidência negativa.
JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO05/04/2012 22:27
De inicio peso vênia para discordar dos argumentos de LENE E MARICOTA, mais como disse respeitando. Porem, concordando com o posicionamento do presidente do STJ quando disse ?cada caso é um caso?. Neste caso em discussão, também entendo, não ser estupro de vulnerável, e se não é como condená-lo, no ordenamento anterior e atual, não estou com isto á dizer, que sou de acordo com prostituição, infantil, e muito menos sendo de menores de 14 anos. Mais por outra, também não é justo condenar um individuo, que sai com meninas de programa, e ter que pedir identificação, dás garotas, muitas das vezes o porte físico e as aparências, podem trair, quando elas estavam na prostituição, onde esta os pais ou responsáveis. Outro aspecto, o caso foi na égide das normas anteriores, ?alei nova mais severa, não pode ser aplicada...?. E mesmo sendo nas atuais seria difícil, o STJ não ter agido da mesma forma. Agora quanto a ser filha deste ou daquele, a lei é pra todos, visto já ter havido caso concreto, garotas menores, já nesse novo ordenamento, filha de pessoas de poder, ser apanhadas em prostituição, e, não poder fazer nada, elas disseram que foram por livre e espontânea vontade, o caso acabou. Muitas vezes julgamos só com a emoção, e, esquecemos a razão, ?de que, cada caso se um caso?. É minha opinião, mais entendo e respeito a todas, mesmo discordando, do posicionamento do LENE, quanto à falha constitucional, visto não caber interpretação constitucional e sim infraconstitucional, para o caso.
Patrick de Oliveira Hansen Administrador de Empresas05/04/2012 22:31
O STJ não errou! O STJ está certíssimo! O STJ merece meus aplausos, muitos aplausos pela iniciativa do esclarecimento! Chega de moralismo barato neste país! Meninas se prostituem por dinheiro, por culpa do Estado, que não dá às suas famílias e a elas próprias as mínimas condições de sobrevivência digna. Prostituição é forma de sobrevivência! Será que essas pessoas que quastionam o posicionamento do STJ neste caso dariam amparo a essas meninas e a tantas outras (e outros) que usam o sexo para ganhar dinheiro e poder comer ? Duvido!!! Quanta demagogia! Esse é o nosso povo que faz a FESTA dos políticos.
carlos sua profissão05/04/2012 23:22
CONCORDO !!!! O STJ não errou! O STJ está certíssimo! O STJ merece meus aplausos, muitos aplausos pela iniciativa do esclarecimento! Chega de moralismo barato neste país! Meninas se prostituem por dinheiro, por culpa do Estado, que não dá às suas famílias e a elas próprias as mínimas condições de sobrevivência digna. Prostituição é forma de sobrevivência! Será que essas pessoas que quastionam o posicionamento do STJ neste caso dariam amparo a essas meninas e a tantas outras (e outros) que usam o sexo para ganhar dinheiro e poder comer ? Duvido!!! Quanta demagogia! Esse é o nosso povo que faz a FESTA dos políticos.
cesar augusto autônomo e bacharél em direito06/04/2012 10:12
Simplesmente concordo como Patrick e o Carlos, sem repetir o comentário. Só dizendo que esta é a realidade em nosso país, infelizmente ou até do mundo. Já foi comentado pelos jornais do mundo inteiro, as festas do Silvio Berlusconi, não sei de escrevi o nome corretamente, que como primeiro ministro da Itália levava menores de idade em suas orgias. Quantas meninas são engravidadas, com 11, 12, 13 anos, é so ver nas ruas. O que podemos esperar é a mudança no Código Penal e outras leis que deveriam ser revogadas, como o direito de foro privilegiado para os políticos, e adotarmos a pena de morte e prisão perpétua para certos crimes. O problema é que quem faz as leis o fazem em causa própria para se protegerem, rasgando a constituição que é bem clara, que diz que todos nós somos iguais perante a lei. Resumindo, a lei tem que ser: \\\"O PAU QUE DÁ EM CHICO DÁ NO FRANCISCO\\\".
Máximo Timóteo Aposentado06/04/2012 11:19
Por desconhecerem a matéria os desinformados que fornecem informações de modo leviano, estimulam uma população que ignora a sistemática processual a externar opiniões apaixonadas sem o devido esclarecimento, provocando uma comoção social e maculando uma Instituição digna de elogios. Esta decisão só vem consolidar os acertos decisórios desta Coorte, e que mais uma vez se torna digna de destaque e de louvores. Cumprimentos ao STJ.
rubens recalcatti delegado de policia06/04/2012 22:25
CERTISSIMO OS SRS MINISTROS. DISSERAM MUITO BEM AS OPINIÕES DE:ANDRE FRANCISCO,ZULEIKA,JOAO NOVAES, PATRICK, CARLOS, CESAR E MAXIMO. A DONA MARICOTA...A DONA MARICOTA...
Vianei Antonio Gomes Advogado07/04/2012 16:05
Solidarizo-me c/ os MMinit. do STJ e rendo minhas homenagens ao ato de publicar nota explicativa, nao pela nota em si, mas pela resposta e repudio a nota depreciativa publicada pelo auto comissariado da ONU, que sem conhecimento do caso concreto aventura-se fazer juihzo de valor, cometendo um verdadeiro escarnio com a soberania brasileira. De outro turno, aproveito para externar os parabens ao Del. De Policia Rubens Recalcatti, pela opiniao centrada e pertinente c/a matehria, quem nao o conhece foi o delegado do Paranah q desvendou a tentativa dd homicidio de uma confeiteira q envenenou bombons e mandou para uma adolescente de Curitiba. Tenho dito. FELIZ PASCOA A TODOS Vianei Antonio Gomes Advogado
luiz martins da rolcha militar reformado08/04/2012 17:59
Caroa Amigos. No dia quatro do mes em curso, o jornal tribuna da imprensa online,atual Blog da tribuna publicou um artigo com o título \\\" Que saudades do CIep \\\" quando voltei ao artigo no dia 05/04/2012,estava com dezessete comentários,o meu foi o primeiro.Ali está implícito quem é o culpado por este tipo de acontecimento,leiam é muito elucidativo.
seu nome ADVOGADO09/04/2012 9:28
MORO DE VERGONHA DESSE STJ DE MERDA, QUE É UM COVIL DE PUXAS SACOS, DE GOVERNOS FEDERAL, SÃO PESSOAS SEM COMPROMETIMENTOS PÚBLICOS COM QUEM QUER QUE SEJA, A NÃO SER CONSIGO PRÓPRIO E COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUE OS COLOCOU ALÍ, SÓ QUERIA SABER SE FOSSE UMAS DAS FILHAS, MÃES, IRMÃS, SOBRINHAS OU OUTRO GRAÚ DE PARENTECOS DE UM DESSA CORJA AÍ, SE A DECISÃO SERIA A MESMA OU SEMILAR? DÚVIDO?
Valdeci Marques sua profissão09/04/2012 10:17
Em ocasião anterior, no mesmo assunto, coloquei minha opinião sobre o assunto. Retornando com a informação do STJ, reafirmo minha posição a respeito. Como bem posto pelo Tribunal, o fato ocorreu antes da vigência da alteração do Código Penal em 2009, e nesse caso, a simples conjução carnal com menor de 14 anos não é suficiente para presumir a violência, tem que comprovadamente ter havido a violência presumida. O que é violência presumida no estupro? Trasta-se de conjunção carnal com menor de 14 anos, que não possua pela supouca idade consciência do ato que pratica. Ou seja, é a conjunção carnal com menor de 14 anos que inocentemente aceita a conjunção carnal. Nesse caso, há a presunção de violência na conjunção carnal, devendo o autor ser severamente punido. No caso, infelizmente se tratava de uma menor de 14 anos que já era experiente na arte do sexo pelo dinheiro, ou seja, é uma prostituta. Nesse caso, se fosse póssível a punição pelo fato deveria ser dirigida às autoridades que representando o Estado, não previniu a prostituição infantil, ou seja o Ministério Público. Pura Hipocrisia. O MP deveria ter sido advertido pelo STJ pela omissão na proteção do menor, sua principal obrigação constitucional.
Christianne sua profissão09/04/2012 16:43
Li, entendi tecnicamente, porém, não concordo com a decisão.
Anônimo Adv.19/04/2012 15:12
Na visão legalista da coisa, o STJ seguiu as \\\"regras\\\". Contudo, há que se mencionar que se não houver punição para o criminoso (na minha visão é o que o sujeito é) que se aproveitou do fato do menor já se prostituir para obter o mesmo serviço, essa postura será mais uma desculpa ou facilitador para a pedofilia/prostituição de menores. Não quero aqui tirar a culpa do Estado, etc., mas sim, trazer uma visão mais humanista do: \\\"um erro não justifica o outro\\\".