STJ: é ilegal o ingresso policial em residência sem investigação prévia e mandado judicial
Para advogado, a decisão impede o agigantamento do sistema repressivo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas. O ministro relator, Antônio Saldanha Palheiro, considerou que as circunstâncias que motivaram as ações dos policiais não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e absolve duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.
Na análise do advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão do STJ é acertada, porque a fé pública dos agentes públicos não significa licença para a violação do domicílio do cidadão a partir de critérios subjetivos. “Sendo a casa um espaço sagrado do indivíduo e da sua família, podendo nele adentrar-se de maneira forçada em casos específicos, não bastando, por óbvio, qualquer alegação do policial quanto à possível prática de delito no seu interior, sobretudo de tráfico de entorpecentes, uma vez que a constatação de que se trata de substância psicoativa proibida demanda prévio exame pericial”, destaca o advogado.
Segundo o especialista, a viabilidade de ingresso forçado no domicílio do cidadão pressupõe, em verdade, uma análise circunstancial no caso a caso e, de preferência, investigações em curso. “A decisão do STJ impõe importante e razoável freio nesse sentido, impedindo assim o perigoso agigantamento do sistema repressivo em detrimento do indivíduo”, ressalta Tomaz.
Ao analisar o caso em questão, o relator relembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, ainda que em período noturno, quando há razões fundadas, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito. Caso contrário, poderá incidir pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados.
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