STJ deverá julgar HC em que PM condenado por homicídio alega nulidade de atos processuais

Acusado foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Fonte: STF

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, nesta terça-feira (31), o Habeas Corpus (HC) 97253 para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgue o mérito o HC 102493, lá impetrado pelo policial militar do Distrito Federal José Carlos Moreira Lima. Ele foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto em sentença já transitada em julgado, pelo crime de homicídio (artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal).


Os advogados do PM alegaram que, por ocasião da oitiva das testemunhas de defesa no Tribunal do Júri de Ceilândia (DF), que o condenou, atuou como sua defensora uma estagiária de direito sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além de não estar devidamente habilitada, tal estagiária teria tido uma atuação completamente omissa, não tendo formulado nenhuma pergunta às testemunhas.


Diante disso, a defesa pediu nulidade de todos os atos praticados no processo desde a fase de oitiva das testemunhas.


Decisão


A Turma do STF denegou o pedido, acompanhando voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o HC não é o meio adequado para pedir revisão de condenação. Mas, considerando que o réu deve ter pleno direito de defesa como lhe é assegurado pela Constituição Federal (CF), determinou, de ofício, o julgamento do mérito do HC 102493 pelo STJ.


Este processo havia sido arquivado pelo relator no STJ, ministro Felix Fischer. E foi contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio de novo HC. Fischer entendeu que o pedido era igual ao que havia sido formulado em HC anterior. E este fora por ele arquivado sob o argumento de supressão de instância.


No entender do ministro Felix Fischer, naquele primeiro writ, impetrado contra decisão denegatória de HC pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) constavam questões que não haviam sido analisadas pelo TJ-DF.


Retorno


A decisão do ministro Felix Fischer no primeiro HC impetrado no STJ levou a defesa de volta ao TJ-DF, que havia informado, em um primeiro momento, que a estagiária estaria registrada regularmente na OAB. Entretanto, por ocasião de um segundo pedido da defesa, realizou nova pesquisa e constatou que ela somente obteve registro na OAB um ano depois daquele julgamento, isto é, após ser aprovada no Exame da Ordem.


Munida desta informação, a defesa retornou ao STJ, no segundo HC. Mas o habeas foi arquivado, sob alegação de que teria o mesmo objeto do HC anterior. Ao julgar hoje o HC 97253, a  Segunda Turma entendeu que, ao apreciar o segundo HC lá formulado pela defesa (de nº 102493), o relator cometeu um erro. Por isso, determinou que aquela Corte julgasse o mérito do pedido .


A Procuradoria-Geral da República, em parecer escrito, pronunciou-se pela concessão da ordem de ofício. Entretanto, em defesa oral durante a sessão desta tarde, mudou seu parecer e opinou pela denegação da ordem. Segundo ela, a questão da estagiária e da consequente nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à intervenção dela não foi levantada nos momentos processuais oportunos, somente tendo ocorrido dez anos depois, quando a sentença já havia transitado em julgado.


Ele disse que, ademais, trata-se de um crime grave, para cujo cometimento o policial militar invadiu uma casa, durante uma festa de família.


HC 97253

Palavras-chave: Homicídio Nulidade Atos Processuais Condenação Policial Militar

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