STJ deve apreciar recurso contra decisão que impede obra para transposição do São Francisco

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deve apreciar pedido da União para rever decisão proferida durante o recesso do Judiciário a qual indeferiu pedido apresentado pelo Governo Federal para suspender a proibição do projeto que se encontrava tramitando no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Com o indeferimento, permaneceu paralisado o processo de licenciamento ambiental para a obra de transposição do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste setentrional. A União busca, por meio de um agravo regimental, a reconsideração dessa decisão do ministro ou a análise dos demais ministros da Corte Especial.

A suspensão do projeto foi imposta por liminar concedida pela Justiça Federal, atendendo a requerimento da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR), do Grupo Ambientalista da Bahia (Gambá), do Instituto Ambiental da Bahia (Iamba), da Associação Movimento Paulo Jackson ? Ética, Justiça e Cidadania, do Centro de Estudos Sócio-ambientais (Pangea) e da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil.

Antes de decidir, o ministro havia determinado o envio da questão à apreciação do Ministério Público Federal, que opinou pelo indeferimento do pedido. Seja por entender que o STJ não teria competência para julgar o pedido de suspensão neste momento processual seja por não haver risco socioambiental ou qualquer lesão ao interesse público na manutenção da liminar do TRF. Destaca, ainda, a intensa polêmica sobre a viabilidade socioeconômica e ambiental do projeto de transposição das águas do rio São Francisco. Apresentou, para embasar suas afirmações, nota técnica produzida por duas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF.

O presidente do STJ esclareceu, ao decidir, que o interesse na questão da integração/transposição do São Francisco remonta aos tempos do Império. Se naquela época a preocupação era possibilitar o transporte pelo rio para abastecer as cidades litorâneas com os produtos do São Francisco e as desta região com os produtos do Sul, a preocupação agora é outra: "resolver o problema de abastecimento de água no semi-árido brasileiro, uma das regiões mais pobres e sacrificadas do País".

Para o ministro, o assunto requer cautela e exige responsabilidade e imenso conhecimento técnico para sua solução, "notadamente porque envolve profundas transformações na natureza e no curso de um dos maiores, mais importantes e belos rios brasileiros". Entendeu, assim, que as decisões que a União busca suspender foram prudentes, não havendo razões para suspendê-las. "A necessidade de implementação de políticas públicas com vistas à redução da pobreza e das desigualdades sociais instaladas na região do semi-árido não se sobrepõe à obrigação que o Poder Público tem de preservar o meio ambiente e a legislação que o protege", afirma.

Considerou, ainda, haver notas técnicas emitidas pelo MPF, o qual acompanha desde 1994 a tramitação técnico-administrativa do então denominado "Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco para o Nordeste Setentrional", atualmente denominado "Projeto de Integração". Essas notas técnicas afirmam que os estudos não identificam e analisam suficientemente os potenciais impactos positivos e negativos do empreendimento" e que, assim, "não revelam a equação completa dos benefícios e ônus do empreendimento nos diferentes grupos sociais envolvidos".

O entendimento do ministro é o de que o encaminhamento do EIA/Rima e a emissão de licença prévia não são, por si sós, garantias de que não haverá danos ao meio ambiente, principalmente se há informações de falhas nesses estudos capazes de comprometer seus resultados. Não vê, dessa forma, lesão à ordem pública. Quanto à lesão à economia pública, ainda que o Governo tenha informado sobre as vultosas quantias que já foram investidas em projetos de manejo integrado de sub-bacias, em ações de reflorestamento de nascentes, margens e áreas degradadas, em estudos de viabilidade dos Sistemas de Barragens, entre outras não ficou comprovado nem o montante nem a efetiva aplicação desses valores, não havendo, portanto, elementos que possibilitem avaliar a alegada lesão.

O presidente conclui ressaltando que o ajuizamento de novo pedido de suspensão, após ter sido negado pedido anterior pelo presidente do outro tribunal, nos processos que tratam da incidência Lei n. 8.437/92 ? dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público ?, dispensa a interposição de agravo regimental naquele tribunal, "não se exigindo esgotamento de instância, se se tratar de pedido negado pelo presidente da Corte".

Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

Leia a matéria sobre a decisão do ministro Edson Vidigal, da qual a União recorre agora e acesse aqui a íntegra da decisão.

Processo:  SLS 127

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