STJ desobriga distribuidora de gás de pagar ISSQN

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa concessionária de serviços públicos de envasamento, armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo não está obrigada à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a diferença do preço entre o valor do botijão entregue diretamente no domicílio do consumidor e o adotado nos postos de revenda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou favoravelmente a essa tese no recurso especial interposto pela Empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra o município de São Luís (MA).

A empresa defende a impossibilidade da incidência do tributo municipal (ISSQN), alegando que "o transporte caracterizaria apenas instrumento apto à realização da distribuição de gás, que já sofre a incidência do tributo estadual". Sustenta também que o adicional cobrado na entrega domiciliar constitui somente o repasse dos custos com a frota ao preço final da mercadoria.

A discussão em questão é se a entrega em domicílio dos botijões constitui, por si só, prestação de serviço tributável pelo ISSQN, ou se configura apenas atividade meio da distribuição do produto, sujeita, assim, ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS).

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, o transporte de botijões de gás, em veículo próprio, não pode ser considerado como prestação de serviço destacada da atividade principal (distribuição de gás), de modo a reclamar a incidência do imposto de competência municipal. Para o ministro, um entendimento contrário conduziria a uma bitributação, na medida em que o frete, enquanto realizado pelo próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS.

Para chegar à conclusão da legalidade do tributo municipal sobre a diferença de preço entre a aquisição do gás nos postos de revenda e na entrega domiciliar, a Turma Julgadora local partiu da premissa de que a empresa pratica dois tipos de atividades distintas: a primeira, revenda de gás, sujeita exclusivamente ao ICMS; e a segunda, serviço de entrega domiciliar, sujeita ao ISSQN.

O ministro José Delgado afirma não compartilhar desse entendimento porque a atividade praticada pela recorrente integra a base de cálculo do ICMS e porque o acréscimo configura decorrência lógica da entrega domiciliar, uma vez que a comodidade oferecida aos consumidores gera custos para a distribuidora. Os ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda acompanharam o voto do ministro relator e deram provimento ao recurso.

Thaís Borges

Processo:  Resp 616041

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