STJ decide que títulos de banco alemão anteriores à Segunda Guerra não podem ser sacados

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um espólio que pretendia receber títulos bancários alemães adquiridos antes da Segunda Guerra Mundial.

Fonte: STJ

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um espólio que pretendia receber títulos bancários alemães adquiridos antes da Segunda Guerra Mundial. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao Deutsche Bank Ag Frankfurt, seguindo o entendimento do relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Os títulos foram adquiridos em 1923 e 1924 de bancos da Alemanha extintos após a Segunda Guerra Mundial. O Deutsche Bank foi acionado para o pagamento dos títulos por ter absorvido o que restou dessas instituições. Após a ação de cobrança ter sido negada no Judiciário e a sentença ter transitado em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos), a defesa do espólio entrou com ação rescisória.

O TJRJ negou a ação rescisória, considerando que esse recurso não era adequado para rever uma decisão supostamente injusta, mas apenas para verificar se o julgado efetivamente tinha violado a lei. Para o tribunal fluminense, esse não seria o caso. Também considerou que os títulos já estariam vencidos, pois o prazo para reclamar direito pessoal era de 20 anos, conforme previsto no artigo 48 do Decreto-Lei n. 2.044/1908.

O tribunal estadual também considerou que não se aplicaria a Lei n. 2.313/1954, que ampliou o prazo de contratos de depósito de bens, pois essa nova lei passou a vigorar após a prescrição dos títulos. Observou, por fim, que leis não podem restabelecer direitos já extintos.

No recurso, o espólio alegou violação ao inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, que determina que sentença transitada pode ser rescindida se violar literal disposição em lei. Afirmou que o resgate de depósitos bancários é imprescritível. Também afirmou que, mesmo se não fosse assim, os prazos de prescrição ainda não teriam corrido. Apontou que, na época de aquisição dos títulos, o prazo prescricional das ações pessoais era de 30 anos, pois só posteriormente tinha sido reduzido para 20 anos. Também argumentou que a Lei n. 2.313/1954 não trataria de perda de depósito, mas de extinção de contratos. Além disso, a lei definiria que valores não reclamados seriam transferidos para o Tesouro Nacional em 25 anos, após comunicação no Diário Oficial e na imprensa local, o que não teria ocorrido.

Em seu voto, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro reconheceu que, na época da aquisição dos títulos, entre 1923 e 1924, o prazo para ações pessoais era de 30 anos. Entretanto, a Lei n. 2.313/1954, alterando os prazos, foi publicada em 1954 e, portanto, os títulos adquiridos em 1923 já estariam vencidos, de qualquer modo. Já os adquiridos em 1954 também estariam vencidos, pois a data do último título é de 4 de setembro daquele ano e a lei foi publicada em 13 de setembro.

Além disso, apontou o magistrado, a ação de cobrança somente foi proposta em 2000, mais de 46 anos depois da publicação da lei. Para o ministro, seria impossível não concluir que os títulos já estavam prescritos. ?Em verdade, busca o recorrente uma reapreciação dos argumentos já refutados, utilizando-se da ação rescisória para um fim para o qual ela não se presta?, concluiu.

Resp 945.412

Palavras-chave: saque

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