STJ dá decisão contrária ao Incra em caso de desapropriação na faixa de fronteira
Em decisão da ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado seguimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra Ney Barbosa Lima. A ação se refere a uma desapropriação ? feita pelo Instituto na década de 1990 ? de uma área de 1.285 hectares próxima ao município de Abelardo Luz, em Santa Catarina.
O proprietário exigiu judicialmente indenização por danos morais e pelo apossamento administrativo (desapropriação indireta realizada pelo governo). O Incra alegou que a terra se encontrava na faixa de 150 quilômetros da fronteira e, de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), pertenceria à União, sendo indevido o pagamento da indenização. Além disso, como não teria havido contato do antigo proprietário com as famílias assentadas na área, no total de 90, e como este sequer sabia da destinação que seria dada às suas antigas terras, também não haveria fundamento para o pedido de danos morais. Na primeira instância, a sentença foi favorável a Ney Barbosa Lima.
A questão chegou ao STJ em um recurso especial apresentado pelo Incra contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). O proprietário pedia no tribunal regional que fosse majorado o valor dos danos morais e juros compensatórios de acordo com a súmula 114 do STJ, segundo a qual os juros compensatórios na desapropriação indireta devem incidir a partir da ocupação da terra, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. O Incra, por sua vez, insistia no argumento de não ser devido o pagamento de indenizações nem patrimoniais nem morais.
Segundo o TRF, "levando-se em conta que o simples fato de se tratar de imóvel situado na faixa de fronteira não faz com que o mesmo se torne propriedade de União e evidenciado que o Incra não cogitou da questão de se tratar, ou não, de terras devolutas, no curso da ação ordinária, mostra-se correta a conclusão no sentido de ser devida a indenização por desapropriação indireta".
Na sua decisão, a ministra Denise Arruda destacou que a decisão do TRF não emitiu nenhum juízo a respeito das normas legais que o Incra alega terem sido violadas. Faltando, dessa forma, a necessária apreciação pelas instâncias ordinárias para que as instâncias superiores pudessem apreciar o recurso. Outro ponto seria que a decisão recorrida estaria assentada em dois fundamentos diferentes: a localização do imóvel e o fato de as terras não serem devolutas. Segundo a súmula 283 do STF, o recurso não pode ser admitido se ele não abrange todos os fundamentos no qual a decisão foi baseada.
Ressalta a relatora que a autarquia se limitou a afirmar que as terras devolutas ao longo das fronteiras pertencem ao domínio da União, sem contestar o segundo fundamento, o que é suficiente para manter a obrigação de pagar a indenização. Diante disso, a ministra negou seguimento ao recurso.
Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090
O proprietário exigiu judicialmente indenização por danos morais e pelo apossamento administrativo (desapropriação indireta realizada pelo governo). O Incra alegou que a terra se encontrava na faixa de 150 quilômetros da fronteira e, de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), pertenceria à União, sendo indevido o pagamento da indenização. Além disso, como não teria havido contato do antigo proprietário com as famílias assentadas na área, no total de 90, e como este sequer sabia da destinação que seria dada às suas antigas terras, também não haveria fundamento para o pedido de danos morais. Na primeira instância, a sentença foi favorável a Ney Barbosa Lima.
A questão chegou ao STJ em um recurso especial apresentado pelo Incra contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). O proprietário pedia no tribunal regional que fosse majorado o valor dos danos morais e juros compensatórios de acordo com a súmula 114 do STJ, segundo a qual os juros compensatórios na desapropriação indireta devem incidir a partir da ocupação da terra, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. O Incra, por sua vez, insistia no argumento de não ser devido o pagamento de indenizações nem patrimoniais nem morais.
Segundo o TRF, "levando-se em conta que o simples fato de se tratar de imóvel situado na faixa de fronteira não faz com que o mesmo se torne propriedade de União e evidenciado que o Incra não cogitou da questão de se tratar, ou não, de terras devolutas, no curso da ação ordinária, mostra-se correta a conclusão no sentido de ser devida a indenização por desapropriação indireta".
Na sua decisão, a ministra Denise Arruda destacou que a decisão do TRF não emitiu nenhum juízo a respeito das normas legais que o Incra alega terem sido violadas. Faltando, dessa forma, a necessária apreciação pelas instâncias ordinárias para que as instâncias superiores pudessem apreciar o recurso. Outro ponto seria que a decisão recorrida estaria assentada em dois fundamentos diferentes: a localização do imóvel e o fato de as terras não serem devolutas. Segundo a súmula 283 do STF, o recurso não pode ser admitido se ele não abrange todos os fundamentos no qual a decisão foi baseada.
Ressalta a relatora que a autarquia se limitou a afirmar que as terras devolutas ao longo das fronteiras pertencem ao domínio da União, sem contestar o segundo fundamento, o que é suficiente para manter a obrigação de pagar a indenização. Diante disso, a ministra negou seguimento ao recurso.
Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090
Processo: Resp 773357