STJ considera respeitada soberania nacional nas investigações da "Operação Diamante"

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas-corpus impetrado em favor de Antônio Carlos Ramos, José Antônio de Souza e Jânio Rezende de Castro. Eles foram denunciados pela suposta prática de tráfico internacional de drogas, além de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, após investigação da Polícia Federal denominada "Operação Diamante".

No habeas-corpus, a defesa dos denunciados pediu a liberação de Ramos, a restituição dos bens que foram apreendidos, a violação do princípio do juiz natural e a nulidade das provas obtidas com a participação do governo americano.

Para isso, alegou que o inquérito policial deveria ter sido distribuído normalmente entre os juízes competentes, e não dirigido ao juiz substituto Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal em Goiânia. "Não é juiz natural o juiz a cuja distribuição de processo se deu de forma dirigida, manipulada, mediante escolha e solicitação da autoridade policial, quando existe outra vaga concorrente", sustentou.

Ainda, entendeu a defesa que os CDs de interceptação telefônica, bem como os respectivos relatórios e o relatório final do inquérito policial que têm como origem, autoria e/ou gravação, autoria e/ou empresa titular a embaixada do Estados Unidos da América "são provas ilegais e impossíveis, posto que havidas em flagrante quebra da soberania, legalidade e delegação de competência".

Para o ministro Paulo Medina, relator do habeas-corpus, não tendo sido enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região o alegado direito à possibilidade de liberação de Antônio Carlos Ramos e à restituição dos bens que foram apreendidos, não pode o STJ examiná-lo sob pena de supressão de instância.

Quanto ao argumento de ofensa ao princípio do juiz natural, o ministro Medina considerou que não há a alegada ofensa, pois, quando da primeira distribuição do inquérito policial, existia apenas uma vara da Justiça Federal competente para processar e julgar feitos criminais.

O relator destacou que as alegações feitas pelos denunciados de nulidade das provas colhidas no inquérito policial, porque todas ilícitas dada a intervenção de governo estrangeiro, não podem prosperar. "Ressalto que não há como negar a premissa da participação do governo norte-americano na conhecida Operação Diamante. É fato. Agora, isso não pressupõe, como fazem os impetrantes, a ilicitude das provas colhidas quando do inquérito policial", disse.

O ministro Medina afirmou, ainda, que, muito além de ser legal e legítima, a cooperação internacional no combate e repressão ao tráfico de drogas é por demais necessária. "Destaco, outrossim, que a colaboração do governo norte-americano não ocorreu, neste particular, de maneira escusa e secreta. Nem as investigações foram levadas a cabo pelo FBI, ou CIA, ou, ainda, pelo DEA. O inquérito policial, realizado e presidido pela Polícia Federal brasileira, denominado Operação Diamante, teve o apoio e colaboração do governo americano, através de sua embaixada. Nada mais".

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso referente à ameaça ao princípio da soberania nacional no que concerne à cooperação internacional entre Estados independentes e soberanos no tráfico de drogas.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 42682

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