STJ condena banco a pagar indenização a agricultor

Fonte: STJ

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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar uma indenização de R$ 9 mil, a título de dano moral, a um agricultor do Rio Grande do Sul.

O caso começou quando J.O.N. entrou com uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil, pedindo ressarcimento por danos morais e materiais em razão da permanência indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ressaltou que, por ser agricultor, sempre manteve cadastros e contas-correntes em instituições financeiras.

Em dezembro de 1996, o banco enviou ao Cartório de 2º Ofício e Protestos de Buritis/MG um título no valor de R$ 1.080,24 por falta de pagamento. Renegociada a dívida e liquidado o débito em junho de 1997, não providenciou o demandado a baixa da anotação do nome de J.O.N. na Serasa. Isso lhe causou sérias dificuldades para obter financiamentos e comprar a prazo.

A sentença julgou improcedente o pedido do agricultor, por considerar não poder ser atribuída ao Banco do Brasil a culpa pela manutenção do registro negativo naquela instituição de proteção ao crédito.

O agricultor apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja Segunda Câmara Especial Cível, em decisão unânime, acolheu parcialmente seu apelo, para condenar o banco a pagar-lhe 50 salários mínimos vigentes à data da sessão de julgamento, a título de dano moral, que deverão ser corrigidos pelo IGP-M, além de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Rejeitados os embargos declaratórios, o Banco do Brasil interpôs recurso especial para o STJ, alegando negativa de vigência aos artigos 159 e 160 do Código Civil de 1916, 535 do Código de Processo Civil e artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a questão da responsabilidade pela manutenção indevida do registro não foi analisada à luz da legislação apontada pelo banco.

Sustentou ainda que, estando incontroversa nos autos a licitude do registro, pois o devedor se achava inadimplente à época da inscrição e, ainda, ter o Banco do Brasil tomado todas as providências para a baixa imediata do nome do recorrido no cadastro restritivo, resta evidente a culpa exclusiva de terceiro pela manutenção indevida da inscrição. Acrescentou que, sendo a Serasa empresa de personalidade jurídica particular, prestadora de serviço com abrangência nacional, não tem o recorrente qualquer ingerência sobre sua atuação, não lhe cabendo, pois, a obrigação de fiscalizá-la. Por fim, acrescentou ser inadmissível fixar-se a indenização com base em salários mínimos.

Ao analisar o recurso, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para estabelecer a indenização pelos danos morais no valor de R$ 9 mil. Para o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, "apanhados os fatos como descritos pela decisão impugnada, resulta inequívoca a responsabilidade do banco pela indevida permanência da inscrição no referido cadastro restritivo de crédito. A responsabilidade atribuída ao ora recursante confirma-se diante da circunstância de que confiara simplesmente na providência a ser tomada pelo Cartório de Protestos, sem que ele próprio, o banco, tivesse promovido alguma medida direta junto ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de dar baixa na inscrição".

Marcela Rosa
(61)3319-8595

Processo:  Resp 588291

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