STJ concede liminar a condenado para aguardar julgamento em regime semi-aberto

Fonte: STJ

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O artigo 197 da Lei 7.210/84 é claro ao afirmar que não é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução. A observação foi feita pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, ao conceder liminar a Carlos Roberto Vieira, de São Paulo, para que aguarde em regime semi-aberto a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre sua condenação.

Preso em regime fechado, após ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, ele requereu a progressão ao regime semi-aberto. O pedido foi deferido pelo juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis/SP, em 12 de maio de 2006.

O Ministério Público, no entanto, protestou contra a decisão do juiz, afirmando ser inadmissível a modalidade de progressão em crimes hediondos. Para o promotor, a decisão original que determinou o cumprimento de pena em regime integral fechado e já transitada em julgado não pode ser alterada por decisão do Juízo da Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O promotor requereu, então, em mandado de segurança, efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto. O Tribunal de Justiça concedeu a liminar para suspender a remoção ao regime semi-aberto. "O que por si só configura evidente constrangimento ilegal em seu desfavor", protestou a defesa. No habeas-corpus dirigido ao STJ, com pedido de liminar, o advogado reiterou o pedido de regime semi-aberto.

O vice-presidente do STJ, ministro Peçanha Martins, concedeu a liminar. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível, por meio de mandado de segurança, emprestar efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público ? em razão da sua ilegitimidade ativa ad causam ? com o objetivo de desconstituir decisão do juízo das execuções criminais que assegura ao condenado o direito à progressão carcerária", considerou.

Ao deferir o pedido, o ministro cassou o provimento urgente concedido no mandado de segurança, para "assegurar ao paciente o direito de aguardar no regime semi-aberto a decisão a ser tomada pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução".

Após o envio das informações solicitadas pelo vice-presidente ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o processo será encaminhado para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido e levado a julgamento na Sexta Turma.

Processo:  HC 62092

Palavras-chave: condenado

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